Seção: 73 a Vara do Trabalho de São Paulo - Edital
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELIO RAMOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73a Vara
do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela
antecipada formulado na petição inicial.
SAO PAULO, 4 de Outubro de 2017.
FERNANDO HIRANO
Vistos,
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional a ser
concedida quando se verificam presentes alguns requisitos, quais
sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo
A concessão do pedido, de forma liminar, sem a oitiva da parte
contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em
casos excepcionais. Isto porque um dos dogmas basilares do direito
processual é o contraditório, de égide constitucional.
No tocante à probabilidade do direito, ainda pairam dúvidas sobre a
modalidade da dispensa do reclamante eis que não foram
carreados aos autos o TRCT ou o aviso-prévio, tornando assim
temerária a concessão da ordem autorizando o soerguimento do
FGTS e o recebimento do seguro-desemprego.
Sendo assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela por
ausentes os pressupostos autorizadores. Aguarde-se a audiência.
Intime-se o reclamante. Citem-se as reclamadas.
SAO PAULO, 4 de Outubro de 2017
PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário