Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO
PROCESSO nº 1001724-25.2017.5.02.0073 (RO)
ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTES: COMPANHIA HEMMER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO; AGRÍCOLA FAMOSA LTDA; FOSFOREIRA
BRASILEIRA S/A; SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA; SLC
ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: JOCÉLIO RAMOS SANTOS; TR NEWS
RELATOR: ORLANDO APUENE BERTÃO
JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: JOSIANE GROSSL
RELATÓRIO
A sentença de fls. 1299/1302, complementada pela decisão
declarativa de fl. 1391/1392, julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos.
Inconformadas, recorrem a segunda (Supermercados Bergamini);
quarta (SLC Alimentos); quinta (Companhia Hemmer Indústria e
Comércio; sexta (Agrícola Famosa) e oitava (Fosforeira Brasileira
S/A) reclamadas.
Com as razões de fls. 1316/1329 a SLC pretende a reforma do
julgado quanto a: ilegitimidade passiva; responsabilidade
subsidiária; horas extras e reflexos; justiça gratuita.
Nos termos de fls. 1334/1338, a Agrícola Famosa insurge-se em
relação a: ilegitimidade passiva; responsabilidade subsidiária.
Às fls. 1341/1348 o Supermercado Bergamini postula a
modificação no concernente a: ilegitimidade passiva;
responsabilidade subsidiária.
No arrazoado de fls. 1355/1364 a ré Fosforeira Brasileira irresigna
-se no pertinente a: responsabilidade subsidiária.
A reclamada Companhia Hemmer, às fls. 1430/1438 argumenta
não ser responsável subsidiária; caso mantida, deve ser limitada.
Recursos tempestivos. Procurações às fls. 278; 618; 701; 795 e
940. Preparo às fls. 1330/1333; 1339; 1349/1353; 1365/1368;
1421/1422 e 1439/1442.
Contrarrazões às fls. 1423/1425.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
Oportunos e regulares, conheço.
As matérias comuns serão examinadas conjuntamente.
RECURSOS DAS RECLAMADAS SLC; AGRÍCOLA FAMOSA;
SUPERMERCADO BERGAMINI
Preliminar/Ilegitimidade passiva
As reclamadas SLC, Agrícola Famosa e Supermercado Bergamini
argumentam, respectivamente, serem partes ilegítimas porque o
recorrido não era seu empregado (SLC e Agrícola Famosa) e
ausência de contrato de prestação de serviços (Supermercado
Bergamini).
Sem razão.
As condições da ação são aferíveis in status assertionis, ou seja,
conforme as afirmações contidas na inicial. A veracidade, ou não,
dessas afirmações são pertinentes ao mérito.
Dessa forma, partes legítimas para figurar no polo passivo da lide
são as mesmas da relação material hipotética posta em Juízo.
Rejeito.
RECURSO COMUM A TODAS AS RECLAMADAS
Responsabilidade subsidiária
As apelantes apresentam os seguintes argumentos:
1) SLC: não existe nenhum indício ou prova de que tenha havido
prestação de serviços por parte do recorrido em benefício da
recorrente; o recorrido sequer delimitou o período que alega que
prestou serviços a cada uma das empresas reclamadas; não havia
exclusividade; todo o contrato de trabalho do recorrido era regido e
controlado unicamente pela primeira reclamada.
2) Agrícola Famosa: o contrato de prestação de serviços de
promoção não gera vínculo de qualquer natureza.
3) Supermercado Bergamini: não foi tomador de serviços da TR
News (primeira ré).
4) Fosforeira Brasileira: o recorrido não laborava em atividade-fim
ou meio; ausentes subordinação, onerosidade, pessoalidade e
habitualidade; o serviço era de reposição de mercadorias; não havia
terceirização.
5) Companhia Hemmer: o contrato com a primeira reclamada era
de natureza civil/comercial; o recorrido não informou o período e/ou
o tempo que teria utilizado da sua jornada em favor de cada uma
das rés; caso mantida, que haja limitação temporal.
À análise.
O preposto da Agrícola Famosa (fl. 1235) afirmou que "acredita que
havia contrato entre a 1ª reclamada e a Agrícola Famosa; o contrato
incluía a promoção de produtos dessa reclamada em grandes
mercados".
Os documentos de fls. 966/978 comprovam a existência de referido
contrato.
Além disso, de acordo com depoimento da testemunha trazida pela
apelante Hemmer, o obreiro fazia reposição de produtos dela
própria, da Fosforeira e da Agrícola Famosa (1235). Mais
importante, declarou ter sido supervisor do reclamante.
Já a primeira reclamada informou que o demandante promoveu a
marca SLC (fl. 289).
Logo, tem-se que as quatro mencionadas se favoreceram do labor
do reclamante, na medida em que ele era promotor de seus
produtos.
Destarte, inegável o reconhecimento da responsabilização
subsidiária.
Irrelevante o argumento de que o contrato entre as empresas era de
natureza civil/comercial, uma vez que ele não gera efeitos contra
terceiros, no caso, o autor.
Quanto ao período em que teria ocorrido a prestação de serviços, a
testemunha patronal corroborou a tese obreira.
Ademais, o argumento da Fosforeira, no sentido de que o autor não
prestava serviços em atividade-fim ou meio, quando promovia os
produtos por ela fabricados, beira a má-fé. Pontue-se, ainda, que
desnecessário o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT,
uma vez que não houve o reconhecimento de vínculo empregatício
direto com a recorrente.Veja-se, inclusive, que ocorreu, sim,
terceirização de serviços, na medida em que a ré contratou
empresa interposta para representar seus produtos.
Saliente-se, por oportuno, que exclusividade não é requisito para
que se reconheça a subsidiariedade, posto que a terceirização
pressupõe efetivamente o labor em diversos postos de trabalho.
Não se cogita, ainda, em violação ao art. 5º da Constituição Federal,
haja vista a responsabilidade possuir respaldo legal (art. 932, III do
Código Civil, de aplicação subsidiária).
Não possui o condão de modificar o aqui decidido a assertiva
lançada pela SLC, quanto a não existir subordinação a seus
empregados, visto que, se houvesse, resultaria em relação
empregatícia direta.
No pertinente ao Supermercado Bergamini, contudo, a conclusão é
diversa, porquanto ela apenas comprava produtos (fls. 392/416, por
exemplo) e o autor efetuava a reposição. Não havia contrato entre
ele e a TR News.
Nesta senda, reformo a sentença quanto ao Supermercado
Bergamini Ltda.
No concernente à limitação temporal, a primeira ré (fl. 289) afirmou
que o autor representava a Fosforeira Brasileira (Fobras), SLC e
Hemmer, sem fazer qualquer ressalva quanto a período. A
testemunha desta última, cujo contrato de trabalho vigorou do início
de janeiro/2016 a final/2017, confirmou que o demandante
representava a Hemmer, a Agrícola Famosa e a Fosforeira
Brasileira. Mais: a própria Hemmer, à fl. 1437, cita que o contrato de
prestação de serviços com a primeira demandada perdurou de
01.12.2014 a 01.06.2017 (fl. 1437). O liame empregatício do obreiro
vigorou de 23.06.2014 a 01.06.2017 (fl. 64).
Já a SLC argumentou que o contrato com a TR News teve duração
de novembro/2016 a março/2017, mediante contrato verbal (fl.
1323). Não apresentou qualquer documento que provasse suas
alegações, ônus que lhe competia.
De outra parte, embora a Agrícola Famosa tenha asseverado que
contratou a ré TR News de 01.07.2016 a 09.01.2017, a
documentação é contraditória. À fl. 819 consta que o contrato teria
iniciado em 10.12.2016. Nos documentos de fls. 955/959 consta que
em 21.06.2016 já existia a parceria. E à fl. 960/963 foi juntado um
contrato não assinado, nada obstante exista determinação para que
ele seja reconhecida em cartório.
A Fobras (Fosforeira Brasileira) menciona às fls. 631/634 que o
contrato com a prestadora teria sido entabulado em 20.09.2017
(depois do término do contrato de trabalho do autor, portanto).
Todavia, os demais elementos dos autos contrariam tal conclusão,
na medida em que tanto o preposto da TR News quanto a
testemunha da Hemmer corroboraram a tese de que o reclamante
também promoveu produtos da Fobras e há documento, juntado por
esta última, que demonstra que já existia contrato entre as partes
em 09.03.2017 (fl. 651).
Assim sendo, conquanto esta Relatoria entenda que não cabe
"ratear" a subsidiariedade mediante percentual (inclusive por não
haver suporte jurídico para tal), no caso destes autos ou não existe
documentação que comprove as alegações defensivas (fato
obstativo ao direito postulado) ou ela é discrepante, o que também
desfavorece as rés.
Por conseguinte, deve permanecer como estabelecido na Origem,
haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não permite a
reformatio in pejus , em especial no que se refere à Hemmer, cujo
contrato durou mais tempo (quase todo o liame empregatício).
RECURSO DA SLC
Horas extras
Aduz a recorrente que não era a real empregadora; o roteiro era
determinado pela primeira ré; a jornada era das 8 às 15 h de
segunda à sexta e de 8 às 11 h aos sábados; o intervalo foi
regularmente usufruído; quando houve redução, devidos apenas os
minutos restantes; a parcela possui natureza indenizatória;
descabem reflexos em dsrs.
Não prospera o inconformismo.
As declarações da testemunha Givanildo são inaptas como meio de
prova, porque: a) encontrava com o autor só uma vez por semana;
b) seu depoimento apresenta contradições, porquanto primeiro
disse que " não havia fiscalização da jornada do reclamante", para
depois mencionar que " o reclamante normalmente trabalhava das
08:00 às 15:00 de segunda a sexta; que aos sábados trabalhava
das 08:00 às 11:00".
Se não havia controle de jornada e o contato com o trabalhador era
esporádico, não havia como saber o horário praticado.
No mais, a testemunha obreira, que desempenhava a mesma
função do reclamante (mas para outra empresa), usufruía de 30
minuto de intervalo, o que demonstra que com o autor ocorria o
mesmo.
A Lei 13467/2017 é inaplicável à hipótese vertente, na medida em
que se trata de matéria de direito material e o contrato de trabalho
vigorou até 01.06.2017 (fl. 478). Improcedem, assim, os pedidos
relativos à natureza indenizatória do intervalo e que o pagamento
abrangeria somente os minutos faltantes.
A responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas, consoante
inciso VI da Súmula nº 331 do C. TST. Nesta senda, ser a tomadora
dos serviços não lhe favorece.
Os reflexos em dsrs são cabíveis, nos exatos termos da Lei 605/49.
Desprovejo.
Justiça gratuita
A apelante sustenta que o recorrido não juntou aos autos nenhum
documento capaz de comprovar sua renda mensal atual.
Razão não lhe assiste.
A ação foi distribuída em 16.09.2017, de modo que a apresentação
da declaração de fl. 61 é suficiente.
Mantenho, ainda que por diverso fundamento.
Acórdão
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Regina Duarte.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores
Orlando Apuene Bertão (relator), Fernanda Oliva Cobra Valdívia
(revisora), e Regina Duarte.
Sustentação oral realizada pelo(a) Dr(a).
ACORDAM os MAGISTRADOS da 16ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,
CONHECER dos recursos ordinários, REJEITAR as preliminares
arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO tão-somente ao apelo
interposto por Supermercado Bergamini Ltda, para excluir a
condenação, julgando, por conseguinte, IMPROCEDENTE o pedido
quanto a ele, tudo nos termos da fundamentação do voto do
Relator. NEGA-SE PROVIMENTO aos demais recursos.
ASSINATURA
ORLANDO APUENE BERTÃO
Desembargador Relator
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