Intimado(s)/Citado(s):
- CLARICE DOMINGAS PROFESSA
- FRANCINETE C. DA SILVA - ME
- V. DA SILVA BRITO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Sentença em Embargos à Execução
RELATÓRIO
VANESSA DA SILVA BRITO apresentou Embargos à Execução no
id e1e3873 alegando que o bloqueio de valores realizados nos
autos restou por penhorar valores em sua conta poupança.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Tempestivos os Embargos.
Contudo o art. 884 da CLT exige a garantia da execução para o
processamento dos embargos à execução.
Necessário se faz, portanto, o não recebimento do incidente
processual.
Nesta questão, adoto posicionamento deste Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região, conforme jugados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO. A garantia do juízo é pressuposto para
oposição dos embargos à execução, agravo de petição, assim como
ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 899, § 7º, da CLT.
Destarte, além de a executada não comprovar que faz jus aos
benefícios da justiça gratuita, eventual concessão dessa benesse
não isenta a agravante de garantir o juízo para fins de interposição
de recurso em sede de execução, merecendo ser destacado que se
trata de recurso interposto anteriormente à vigência da Lei n.
13.467/2017. Por conseguinte, ausente pressuposto recursal
inerente ao agravo de instrumento, qual seja, a garantia do juízo,
resta obstado o seu conhecimento. Recurso não conhecido.(TRT da
23.ª Região; Processo: 0000852-83.2016.5.23.0006; Data:
09/02/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO
CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO.
DESERÇÃO. A garantia integral do juízo é indispensável para que o
devedor possa exercer o direito de embargar a execução, nos
termos do art. 884 da CLT. Preenchido esse requisito não se pode
mais exigir qualquer depósito do devedor quando da interposição
novo recurso, é o que se extrai do item II da Súmula 128 do TST.
No caso, os valores bloqueados, por meio de BacenJud, são
insuficientes para garantir a dívida do Executado, razão pela qual
não se conhece do Agravo de Petição, uma vez que deserto.(TRT
da 23.ª Região; Processo: 0002170-52.2012.5.23.0003 RO; Data:
30/01/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: NICANOR
FAVERO FILHO)
DISPOSITIVO
Desta forma, deixo de receber os EMBARGOS À EXECUÇÃO de
ID e1e3873, haja vista que aviados ao arrepio do disposto no art.
884/CLT, que exige a necessária garantia da execução para o seu
processamento.
Intimem-se os executados acerca do supra deliberado, bem como,
para querendo, no momento oportuno, apresentar novos embargos
ou ratificar os já opostos.
Intime-se também a autora.
Assinatura
CUIABA, 16 de Fevereiro de 2018
STELLA MARIS LACERDA VIEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)