Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S.A.
- WELLINGTON APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CG
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.6vt.campinas@trt15.jus.br
PROCESSO: 0000270-43.2013.5.15.0093
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: WELLINGTON APARECIDO DA SILVA
RÉU: G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S.A. e outros
DECISÃO PJe-JT
A reclamada impugnou os cálculos apresentados pelo autor.
Em que pese a alegação de que a impugnação foi apresentada fora
do prazo, passo à análise breve, mediante os temas debatidos.
Quanto à base de cálculo das horas extras, correta a inclusão do
adicional de periculosidade, ante sua natureza salarial,
independente de constar expressamente em Sentença. Pelo mesmo
motivo, corretos os reflexos do FGTS sobre as horas extras.
Quanto aos juros, nada que se falar em dedução anterior do INSS.
As juros são aplicados sobre o montante bruto, abatendo-se, após,
de forma proporcional, o INSS.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação ofertada
pelo autor, eis que em consonância com o título exequendo, para
que produza os legais e jurídicos efeitos.
Fixo o montante condenatório em R$45.497,20 corrigido até
1.5.2016, atualizável no pagamento, conforme discriminação
abaixo:
I- R$ 36.683,64 concernentes ao valor liquido do crédito trabalhista,
já descontada a contribuição previdenciária devida. Desse
montante, R$ 26.455,16 se refere ao valor principal devidamente
atualizado e R$ 10.228,48 se refere aos respectivos juros de mora.
II- R$ 7.015,32 referentes ao valor total do crédito previdenciário,
resultante da soma do valor da contribuição previdenciária a cargo
do empregado no montante de R$ 2.229,20 (artigo 20 da Lei
8.21 2/91 ), e do valor da contribuição previdenciária sob
responsabilidade direta do empregador, no montante total de R$
4.786,12 (contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da
Lei de Custeio).
No tocante ao cálculo da alíquota de terceiros, revejo o
posicionamento anterior por considerar que as contribuições de
terceiros não se inserem na competência prevista no art. 114, inciso
VIII da Constituição Federal, uma vez que elas não estão
abrangidas no art. 195, inciso I, alínea a, e inciso II, também da
Carta Magna. Desta feita, procedo à exclusão do valor calculado a
este título do "quantum debeatur".
III - R$ 1.798,24, referentes aos honorários periciais de instrução, já
corrigidos até a data dos cálculos.
IV - A base de cálculo do imposto de renda importa em R$
21.460,66, (referente a 12 meses de apuração de verbas
tributáveis) sendo que o valor do IRRF