Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000899-17.2013.5.15.0093 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA
RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2^ VARA CÍVEL DO
FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO:
GIULIANA KARINA RIBEIRO DE GODOY DEL NERO , Diretora de
Secretaria, CERTIFICA que por esta Vara do Trabalho, processam-
se os autos acima mencionados, no qual a reclamada foi
condenada por sentença transitada em julgado, a pagar ao(à)
reclamante, SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA, CPF: 119.336.708-51, as
verbas decorrentes de acidente de trabalho, importância que até
01/02/2016 é de R$ 1.355.626,20 (UM MILHÃO E TREZENTOS E
CINQUENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS E VINTE E SEIS
REAIS E VINTE CENTAVOS), sendo R$ 1.025.853,71 de principal
e R$ 329.772,49 de juros; e ao perito Reinaldo Biscaro importância
que até 01/02/2016 é de R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E
QUINHENTOS REAIS); e à UNIÃO, a título de custas processuais,
importância que até 01/02/2016 é de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL
REAIS).
Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO AO(À)
RECLAMANTE, e a decretação da FALÊNCIA DA RECLAMADA,
cujo processo de falência tramita por essa 2 9 Vara Cível do Foro
Distrital de Hortolândia/SP, sob n° 0005814-34.2013.8.26.0229 ,
solicitamos a Vossa Excelência as providências necessárias, no
sentido de que seja HABILITADO JUNTO A FALÊNCIA CITADA,
o(a) reclamante, SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA, CPF: 119.336.708-
51, cujos créditos decorrem de acidente de trabalho, com a
importância que até 01/02/2016 é de R$ 1.355.626,20 (UM MILHÃO
E TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS E
VINTE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS), sendo R$
1.025.853,71 de principal e R$ 329.772,49 de juros; e ao perito
Reinaldo Biscaro importância que até 01/02/2016 é de R$ 4.500,00
(QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS); e à UNIÃO, a título de
custas processuais, importância que até 01/02/2016 é de R$
4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
Citada regularmente a executada, em 06/05/2019, o trânsito em
julgado ocorreu em 13/05/2019, razão pela qual foi determinada a
expedição da presente. ERA O QUE ME CUMPRIA CERTIFICAR.
Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP N° 018/2017,
desnecessária a assinatura manuscrita de documentos
eletrônicos assinados com certificado digital.
CAMPINAS/SP, 03 de novembro de 2020.
GIULIANA KARINA RIBEIRO DE GODOY DEL NERO
Diretor de Secretaria