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12/06/2015
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Sobre o laudo pericial apresentado
na petição n° 044.713/2015, manifestem-se as partes, sob pena de
preclusão, no prazo comum de 10 dias.
Sem prejuízo, diante da matéria discutida, à pauta de instruções,
notificando-se quem de direito.
Depoimentos pessoais na forma da Súmula 74 do E. TST.
Testemunhas, portando seus respectivos documentos de
identificação, nos termos do art. 825 ou 852, H, § 2°, ambos da CLT,
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a intimação das testemunhas, ficam as partes
responsáveis pela correta indicação de seus endereços, sendo que
em caso de devolução da notificação por qualquer motivo e não
comparecimento espontâneo da testemunha à audiência, presumir-
se-á o desinteresse da parte que a arrolou em sua oitiva.
Campinas, 20/05/2015
LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA MATSUGUMA
Juíza do Trabalho -
13/02/2015
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Reitero a intimação do Sr. Perito
nos termos da determinação da ata de audiência de fls. 321.
Não obstante os esclarecimentos apresentados pelo Expert, intime-
se-o para realização de perícia ambiental, ficando ressalvado que o
descumprimento acarretará em sua destituição.
Intime-se
Campinas, 15/01/2015
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juíza do Trabalho -
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Confirma a exclusão?