Informações do processo 0000899-17.2013.5.15.0093

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 09/05/2014 a 03/11/2020
  • Estado
  • São Paulo
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014

31/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Notificação
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):

- SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA

DESTINATÁRIO:

AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:

Fica V. Sa. intimada da expedição do documento ID. cc96f48, para
os devidos fins.


Retirado da página 3632 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL

- SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

aoo

Processo: 0000899-17.2013.5.15.0093

AUTOR: SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA

RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM

RECUPERACAO JUDICIAL

D E S P A C H O

Silente a ré, libere-se ao autor o depósito ID. 01f46ff, abatendo-se

de seu crédito.

GUIA DE RETIRADA

Libere-se ao reclamante SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA, CPF:

119.336.708-51 a INTEGRALIDADE do depósito judicial

efetuado junto a conta nº 042/04898769-9, (datado de

14/02/2019, no valor original de R$ 5.681,67) , devidamente

majorado por juros e correção monetária até a data do
levantamento realizado, valendo cópia deste despacho devidamente

assinada pelo Juízo, como GUIA DE RETIRADA, que será

encaminhada à Instituição Financeira.

Para fins de identificação, considerar-se-á o número do documento.

Para tanto, o reclamante e/ou seu patrono regularmente constituído

nos autos, Dr. MAURICIO ONOFRE DE SOUZA, OAB: SP0272169,

deverá comparecer à Agência da Caixa Econômica Federal para

efetuar o levantamento da importância ora deferida.

Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017,

desnecessária a assinatura manuscrita de documentos

eletrônicos assinados com certificado digital.

Deverá a parte imprimir o documento e se dirigir à respectiva

agência bancária para levantamento dos valores deferidos.

Após os pagamentos o banco deverá proceder o encerramento

da conta judicial.

A parte deverá diligenciar para realizar o levantamento de

valores no prazo de dez dias.

A partir da habilitação do credor no processo falimentar, não restam
providências a serem adotadas por este Juízo, ao menos até o
formal encerramento da falência e a ausência de percepção dos
créditos pelo exequente.

Com isso, e considerando que alguns processos de falência podem

levar muitos anos para terem deslinde, à vista dos critérios
utilizados pelo e-Gestão no mapeamento das unidades

jurisdicionais, mister se faz anotar o arquivamento definitivo desta

demanda, porquanto sua manutenção em arquivo provisório faz
aumentar sobremaneira a taxa de congestionamento na fase de

execução, por motivos que fogem à competência da Justiça do

Trabalho, o que não espelha a realidade.
Assim, considerando entregue a prestação jurisdicional nesta

Especializada, com o fito de serem divulgados dados no e-Gestão
mais próximos da realidade das unidades jurisdicionais, determino o

encerramento da execução, em atenção ao Comunicado GP-CR nº

06/2014 deste E. Regional, datado de 03/02/2014.

Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam atender as metas

instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade. Frise-se, também, que não haverá

prejuízo ao exequente, uma vez que os autos não serão eliminados
e, havendo petição do mesmo noticiando o encerramento do

processo falimentar sem percepção de seus créditos, será
promovido o desarquivamento para prosseguimento da execução.
Por fim, expeça-se certidão para fins de habilitação no juízo
falimentar dos créditos remanescentes, observado o requerimento
de ID. 1b2d8d0, intimando-se o reclamante para sua impressão

para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Intime-se.
Em 30 de Abril de 2019.


Retirado da página 3929 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

04/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Notificação
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):

- MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL

- SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS

- SP - CEP: 13092-123
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.6vt.campinas@trt15.jus.br

PROCESSO: 0000899-17.2013.5.15.0093

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA

RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM

RECUPERACAO JUDICIAL

CG

DECISÃO PJe-JT

Com razão a reclamada em sua impugnação. No entanto, seus

cálculos não estão de acordo com suas alegações. Ajusto o valor

referente aos juros de mora, eis que apurados a 2,76% e não aos

32,70% devidos, como a própria reclamada apontou.

Aproveito, ainda, para excluir dos cálculos os valores apurados a

título de INSS, considerando o caráter indenizatório das verbas

deferidas.

Pondero apenas que eventual apuração de juros posteriores

poderão ser feitos pela massa, se assim comportar.

Por todo o exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação ofertada
pela reclamada, com as alterações supra, eis que em consonância

com o título exequendo, para que produza os legais e jurídicos

efeitos.

Fixo o montante condenatório em R$ 1.369.807,87 corrigido até

1.2.2016, atualizável no pagamento, conforme discriminação

abaixo:

I- R$ 1.361.307,87, concernentes ao valor liquido do crédito

trabalhista, já descontada a contribuição previdenciária devida.
Desse montante, R$ 1.025.853,71 se refere ao valor principal

devidamente atualizado e R$ 335.454,16 se refere aos respectivos

juros de mora.

II- R$ 4.000,00 referentes às custas processuais, já corrigidas para

a data do cálculo.

III - R$ 4.500,00 referentes aos honorários periciais de instrução, já

corrigidos até a data dos cálculos.

Inexiste depósito recursal.

Fica a reclamada intimada nos termos do art. 884 da CLT.
No silêncio, tornem conclusos para análise da liberação do depósito

judicial existente nos autos, bem como expedição da certidão de

habilitação dos créditos.

Intimem-se.
Campinas, 1.4.2019


Retirado da página 43429 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

31/01/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL

- SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

aoo

Processo: 0000899-17.2013.5.15.0093

AUTOR: SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA

RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM

RECUPERACAO JUDICIAL

D E S P A C H O

Sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante,
manifeste-se a reclamada, vindo com os seus em caso de
divergência, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879 da CLT e
seus parágrafos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo
preclusivo, a reclamada deverá comprovar nos autos seu
enquadramento legal para fins de apuração do adicional de risco de
contribuição previdenciária (art. 22, II, da Lei 8.212/91 e art. 202 do
Decreto 3.048/99), sendo que em caso de omissão, entender-se-á

que se enquadra no risco máximo, ressalvadas as exceções

expressamente previstas em lei.

Mantenho, no que couber, o despacho ID. 16f5bdd.

Intime-se.
Em 30 de Janeiro de 2019.


Retirado da página 47426 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário