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31/05/2019 Visualizar PDF
- SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Fica V. Sa. intimada da expedição do documento ID. cc96f48, para
os devidos fins.
03/05/2019 Visualizar PDF
- MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
aoo
Processo: 0000899-17.2013.5.15.0093
AUTOR: SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA
RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Silente a ré, libere-se ao autor o depósito ID. 01f46ff, abatendo-se
de seu crédito.
GUIA DE RETIRADA
Libere-se ao reclamante SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA, CPF:
119.336.708-51 a INTEGRALIDADE do depósito judicial
efetuado junto a conta nº 042/04898769-9, (datado de
majorado por juros e correção monetária até a data do
levantamento realizado, valendo cópia deste despacho devidamente
assinada pelo Juízo, como GUIA DE RETIRADA, que será
encaminhada à Instituição Financeira.
Para fins de identificação, considerar-se-á o número do documento.
Para tanto, o reclamante e/ou seu patrono regularmente constituído
nos autos, Dr. MAURICIO ONOFRE DE SOUZA, OAB: SP0272169,
deverá comparecer à Agência da Caixa Econômica Federal para
efetuar o levantamento da importância ora deferida.
Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017,
desnecessária a assinatura manuscrita de documentos
eletrônicos assinados com certificado digital.
Deverá a parte imprimir o documento e se dirigir à respectiva
agência bancária para levantamento dos valores deferidos.
Após os pagamentos o banco deverá proceder o encerramento
da conta judicial.
A parte deverá diligenciar para realizar o levantamento de
valores no prazo de dez dias.
A partir da habilitação do credor no processo falimentar, não restam
providências a serem adotadas por este Juízo, ao menos até o
formal encerramento da falência e a ausência de percepção dos
créditos pelo exequente.
Com isso, e considerando que alguns processos de falência podem
levar muitos anos para terem deslinde, à vista dos critérios
utilizados pelo e-Gestão no mapeamento das unidades
jurisdicionais, mister se faz anotar o arquivamento definitivo desta
demanda, porquanto sua manutenção em arquivo provisório faz
aumentar sobremaneira a taxa de congestionamento na fase de
execução, por motivos que fogem à competência da Justiça do
Trabalho, o que não espelha a realidade.
Assim, considerando entregue a prestação jurisdicional nesta
Especializada, com o fito de serem divulgados dados no e-Gestão
mais próximos da realidade das unidades jurisdicionais, determino o
encerramento da execução, em atenção ao Comunicado GP-CR nº
06/2014 deste E. Regional, datado de 03/02/2014.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade. Frise-se, também, que não haverá
prejuízo ao exequente, uma vez que os autos não serão eliminados
e, havendo petição do mesmo noticiando o encerramento do
processo falimentar sem percepção de seus créditos, será
promovido o desarquivamento para prosseguimento da execução.
Por fim, expeça-se certidão para fins de habilitação no juízo
falimentar dos créditos remanescentes, observado o requerimento
de ID. 1b2d8d0, intimando-se o reclamante para sua impressão
para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Intime-se.
Em 30 de Abril de 2019.
04/04/2019 Visualizar PDF
- MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.6vt.campinas@trt15.jus.br
PROCESSO: 0000899-17.2013.5.15.0093
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA
RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
CG
Com razão a reclamada em sua impugnação. No entanto, seus
cálculos não estão de acordo com suas alegações. Ajusto o valor
referente aos juros de mora, eis que apurados a 2,76% e não aos
32,70% devidos, como a própria reclamada apontou.
Aproveito, ainda, para excluir dos cálculos os valores apurados a
título de INSS, considerando o caráter indenizatório das verbas
deferidas.
Pondero apenas que eventual apuração de juros posteriores
poderão ser feitos pela massa, se assim comportar.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação ofertada
pela reclamada, com as alterações supra, eis que em consonância
com o título exequendo, para que produza os legais e jurídicos
efeitos.
Fixo o montante condenatório em R$ 1.369.807,87 corrigido até
1.2.2016, atualizável no pagamento, conforme discriminação
abaixo:
I- R$ 1.361.307,87, concernentes ao valor liquido do crédito
trabalhista, já descontada a contribuição previdenciária devida.
Desse montante, R$ 1.025.853,71 se refere ao valor principal
devidamente atualizado e R$ 335.454,16 se refere aos respectivos
juros de mora.
II- R$ 4.000,00 referentes às custas processuais, já corrigidas para
a data do cálculo.
III - R$ 4.500,00 referentes aos honorários periciais de instrução, já
corrigidos até a data dos cálculos.
Inexiste depósito recursal.
Fica a reclamada intimada nos termos do art. 884 da CLT.
No silêncio, tornem conclusos para análise da liberação do depósito
judicial existente nos autos, bem como expedição da certidão de
habilitação dos créditos.
Intimem-se.
Campinas, 1.4.2019
31/01/2019 Visualizar PDF
- MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
aoo
Processo: 0000899-17.2013.5.15.0093
AUTOR: SIDNEI PIGOZZI DA ROCHA
RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante,
manifeste-se a reclamada, vindo com os seus em caso de
divergência, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879 da CLT e
seus parágrafos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo
preclusivo, a reclamada deverá comprovar nos autos seu
enquadramento legal para fins de apuração do adicional de risco de
contribuição previdenciária (art. 22, II, da Lei 8.212/91 e art. 202 do
Decreto 3.048/99), sendo que em caso de omissão, entender-se-á
que se enquadra no risco máximo, ressalvadas as exceções
expressamente previstas em lei.
Mantenho, no que couber, o despacho ID. 16f5bdd.
Intime-se.
Em 30 de Janeiro de 2019.
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