Seção: Gabinete da Presidência - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Agravante: EDILSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado: ROBERTO FERNANDES DE AMORIM JUNIOR - OAB:
RN0007235
1° Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE -UFRN
2° Recorrido: SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS
LTDA.
Advogada: PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA - OAB: RN
0013968
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua
admissibilidade ao Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA
1418/10, ambas do TST).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao agravo e ao recurso principal.
Após, remeta-se o processo eletrônico à Superior Instância, com a
posterior devolução à Vara de origem.
Publique-se.
NATAL, 8 de Novembro de 2017
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Desembargador Federal do Trabalho
Retirado
do TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte) - Judiciário
Seção: Gabinete da Presidência - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente: EDILSON RODRIGUES DA SILVA Advogado: ROBERTO FERNANDES DE AMORIM JUNIOR - OAB:
RN0007235
1° Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE -UFRN 2° Recorrido: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS
LTDA. Advogada: PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA - OAB: RN
0013968
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Preparo inexigível por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos
termos do art. 790-A da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS IUJ - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
SUSCITADO - ACORDO JUDICIAL NÃO CUMPRIDO -
APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à matéria trazida no recurso de revista, o recorrente não se
desincumbiu do ônus de indicar os trechos da fundamentação da
decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento,
conforme determina expressamente o § 1°-A do artigo 896 da CLT,
sob pena de não conhecimento do recurso. A mera transcrição da
ementa do acórdão não preenche este requisito legal.
A jurisprudência do colendo TST é clara nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI N° 13015/2014 - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896,
§ 1°-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TRANSCRIÇÃO
SOMENTE DA EMENTA DO ACÓRDÃO. Após a vigência da Lei n°
13015/2014, de acordo com o posicionamento definido pela 7 a Turma, para atender o disposto no inciso I do § 1°-A do art. 896 da
CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho
da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência
jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido
pela ora agravante. Sublinhe-se que a mera transcrição da ementa
da decisão recorrida não se presta ao cumprimento do requisito
inserto no dispositivo referido, pois traduz apenas a síntese do
julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos
esposados pelo Tribunal Regional sobre a matéria debatida. Agravo
de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 10007269120145020613,
Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:
16/03/2016, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO. Esta Egrégia Turma de
julgamento firmou entendimento no sentido de que é necessário que
a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que
consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do
recurso de revista,
(...)
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Retirado
do TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte) - Judiciário
Seção: 1 a Vara do Trabalho de Macau/RN - Acórdão
Tipo: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação Recurso Ordinário n.° 0000875-12.2015.5.21.0041
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Recorrente: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Recorrido: Edilson Rodrigues da Silva
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Júnior
Recorrido: SAFE Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda.
Advogados: Karina Ayache Pereira Reis e outra
Origem: 11 a Vara do Trabalho de Natal/RN
EMENTA PRELIMINAR DE MÉRITO. EX OFFICIO. NULIDADE
PROCESSUAL. ACORDO JUDICIAL CONDICIONAL.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APÓS O
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA. A figura do acordo judicial condicional é impossível
juridicamente, tendo em vista que se trata de título executivo judicial
que põe termo ao litígio entre as partes, impugnável apenas por
ação rescisória, na forma da Súmula n° 259 do TST. Logo, torna-se
incabível a reabertura da instrução processual para fins de
aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
após o descumprimento do acordo pela reclamada principal.
Recurso conhecido. Suscitada, ex officio, a nulidade
processual. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Universidade Federal
do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pela MM.a
Juíza da 1a Vara do Trabalho de Macau, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por Edilson Rodrigues da Silva contra a SAFE
Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda. e a recorrente.
A r. sentença (id. 223af65) julgou procedente a reclamação para
declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada/recorrente
quanto aos valores objeto do acordo firmado nos autos. Custas,
pela reclamada UFRN; porém, dispensadas.
A reclamada UFRN opôs embargos de declaração (id. ecf1ee4),
apontando omissão e obscuridade no decisum, por responsabilizar
subsidiarimente a autarquia sob argumentação genérica, sem
apreciar a prova dos autos; os quais foram rejeitados (id. 01f2558).
Em suas razões recursais (id. cc2c4c5), a UFRN argui, em suma,
que a prova dos autos demonstra a fiscalização do contrato, o que
obsta sua responsabilização subsidiária. Aponta a ocorrência de
cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional
(...)
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Retirado
do TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte) - Judiciário
Seção: SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTOS - Pauta
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON RODRIGUES DA SILVA
- SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Retirado
do TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte) - Judiciário
Seção: 11
a Vara do Trabalho de Natal/RN
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON RODRIGUES DA SILVA
- SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21a REGIÃO
11a Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, NATAL - RN -
CEP: 59063-400
TEL.: (84) 4006-3300 - EMAIL: 11vtnatal@trt21.jus.br
PROCESSO: 0000875-12.2015.5.21.0041
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: EDILSON RODRIGUES DA SILVA
RÉU: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e
L. PASSIVO: UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RN
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIOS:Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR, OAB/RN 7.235 (Adv. do reclamante)
Dra. KARINA AYACHE PEREIRA REIS,
OAB/RN 9.386 (Adv. da SAFE Locação de Mão de Obra e
Serviços Ltda)
Ficam as partes NOTIFICADAS, através dos seus advogados,
acima identificados, para apresentar
contrarrazões
ao recurso
ordinário interposto pela parte oposta, cujo inteiro teor poderá ser
acessado pelo site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam
, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
170126101806142000
Decisão Decisão
00005331218
AGU UFRN Recurso 161124192123488000
Petição em PDF
Ordinário 00005047754
AGU UFRN Recurso 161124191722372000
Recurso Ordinário
Ordinário em anexo 00005047748
160516075941699000
Decisão Decisão
00003767882
Emb.Decl.responsabili 160513165733979000
Petição em PDF
dade subsidiária. 00003764811
UFRN PFRN PGF Embargos de 160513165638119000
AGU Declaração 00003764799
160425131146732000
Sentença Sentença
00003627513
160419142302206000
Ata da Audiência Ata da Audiência
00003601085
160217131847858000
Despacho Despacho
00003186900
160122082438855000
Despacho Despacho
00003059306
150921083233727000
Ata da Audiência Ata da Audiência
00002522139
150910180642273000
Contestação Documento Diverso
00002477670
UFRN PFRN PGF 150910180528779000
Contestação
AGU 00002477667
Pela União, 150811090236665000
Documento Diverso
CONTESTAÇÃO EM 00002339938
Pela União, 150811090115713000
Contestação
CONTESTAÇÃO. 00002339937
150723111120925000
Minutar decisão Decisão
00002254647
(...)
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Retirado
do TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte) - Judiciário