Intimado(s)/Citado(s):
- ADRYEL SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805104 - e.mail: vt04.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0101336-90.2017.5.01.0004
AUTOR: ADRYEL SILVA ALVES
REU: VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI e outros
SENTENÇA PJe-JT
Pretende a parte reclamante, dentre outros pedidos, o pagamento
de verbas resilitórias.
É o relatório.
O(a) reclamante foi devidamente intimado(a) para diligenciar a
efetividade da citação, conforme notificação de IDe98a7a1 e, sendo
infrutífera a tentativa de citação, fornecer novo endereço da parte ré
em até 30 dias antes da data designada para audiência,
independentemente de intimação, sob pena de extinção sem
resolução sem mérito.
Verifica-se em ID 500c8f2, certidão negativa de citação da Ré. O
prazo terminou sem qualquer manifestação da parte interessada.
Estabelece o art. 485, III do CPC, de aplicação subsidiária, que será
extinto o processo sem resolução do mérito quando, por não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o (a) autor (a)
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, esta Vara do Trabalho EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO o pedido formulado porADRYEL SILVA ALVES em
face de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI e outros,
nos fundamentos supra, integrantes do dispositivo.
Custas pelo reclamante de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de
R$ 40.000,00, valor atribuído à causa na inicial, dispensado.
Intime-se o reclamante, na pessoa de seu patrono.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de Fevereiro de 2018
FRANK DE BRITO PICARELLA