Seção: 6
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Nos termos da r. sentença
transitada em julgado, inclua-se no montante condenatório o valor
arbitrado a título de honorários periciais da fase de instrução
(R$1.800,00 em 26/11/2009). Ainda, considerando o Recurso de
Revista da reclamada, consigne-se que as custas já foram
recolhidas, devendo ser excluídas do "quantum debeatur".
Diante das deliberações supra, verifico que os depósitos recursais
somados ao depósito judicial não são suficientes a quitar o valor da
execução, conforme cálculos de fls. 442/443. Não obstante,
considerando o decurso "in albis" do prazo para oposição de
Embargos à Execução, liberem-se:
- o depósito judicial de fl. 288 integralmente ao autor;
- do depósito recursal de fl. 440:
a) R$12.105,88 ao autor;
b) R$1.348,45 ao Sr. Perito da fase de instrução;
- do depósito recursal de fl. 441:
- R$502,73 ao Sr. Perito da fase de instrução;
- R$2.011,00 ao Sr. Perito da fase de liquidação;
- R$42,05 à União a título de contribuição previdenciária.
Após, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, comprovar o
recolhimento da diferença de INSS (R$2.517,07 em 31/01/2015),
em guia própria, devidamente atualizada. No silêncio, tornem
conclusos.
Satisfeitas as determinações supra, nada mais havendo, arquivem-
se, ante a extinção da execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC.
Intimem-se as partes somente após a expedição dos documentos
acima e envio destes à CEF, cabendo aos interessados lá
comparecer para recebimento.
Campinas, 26/01/2015.
GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO
Juíza do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário