Intimado(s)/Citado(s):
- COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1 9 CÂMARA (PRIMEIRA TURMA)
AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO TRT n°: 0011833-96.2017.5.15.0027
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA
AGRAVANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
AGRAVADO: GILVAN DIAS DOS SANTOS
JUIZA SENTENCIANTE: SANDRA MARIA ZIRONDI
Trata-se de agravo de petição interposto pelo EXEQUENTE,
postulando a reforma da r. decisão de Origem que não acolheu a
Impugnação à Sentença de Liquidação, requerendo seja aplicado
como índice de correção monetária o IPCA e não a TR.
Apresentada contraminuta pela executada.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DO VOTO
Conheço do agravo de petição do exequente, por preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TR X IPCA
O Agravante se insurge em relação a decisão da origem a qual
aplicou a TR como índice de correção monetária, requerendo a
incidência da taxa SELIC para a atualização monetária desde a
citação e o índice IPCA-E no período anterior (pré processual) para
a atualização dos débitos trabalhistas, de acordo com diante do
novo panorama do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão,
fixou-se o entendimento nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021.
Aduz que não se opera a preclusão relativamente à atualização
monetária dos débitos trabalhistas, por se tratar de matéria de
ordem pública de natureza material e por envolver
inconstitucionalidade declarada pelo STF.
Acrescenta que há discussão nos Tribunais Superiores a respeito
não podendo desta forma ser considerado o trânsito em julgado.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado assim
entendeu a origem:
A parte exequente impugna os valores homologados com correção
pela TR, pois pretende que seja aplicado IPCA-E.
Na decisão da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 o STF
assim definiu o índice, na parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de
inconstitucionalidade e as ações diretas de constitucionalidade, para
conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879,
parágrafo 7o. e ao artigo 899,parágrafo 4o. da CLT, na redação
dada pela Lei 13.467 de 2017.Nesse sentido, há que se considerar
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e
à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais
sejam a incidência de IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
citação a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Cível).
E, equacionou algumas situações pretéritas, a fim de padronizar,
evitando insegurança jurídica:
Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave
insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em
primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na
fase de conhecimento (independente de estarem com ou sem
sentença, inclusive em fase recursal) devem ter aplicação, de forma
A sentença transitada em julgado assim determinou:
"...Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença e
corrigidos monetariamente, na forma do art. 39, da Lein. 8.177/91,
compatível com o sistema de proteção social estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, não havendo lugar para a incidência
de índice distinto, como postulado na inicial, observados os
parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Os valores
corrigidos eram enriquecidos de juros moratórios a partir do
ajuizamento da ação, observando-se, como teto, aqueles atribuídos
aos pedidos na inicial..."
Assim, neste caso concreto, houve trânsito em julgado da sentença
que determinou a aplicação da TR e juros de 1% ao mês.
Logo, nos exatos termos definidos no Acórdão do STF, prevalece o
efeito da coisa julgada.
Consequentemente, nada a alterar quanto ao índice de
atualização."
Segundo o agravante deveria ser aplicada a taxa SELIC para
atualização monetária desde a citação e o índice IPCA-E no período
anterior (pré processual) como fator de atualização dos débitos da
presente demanda.
Ocorre que, na presente hipótese, há situação específica a ser
considerada.
Veja-se que na decisão, ora impugnada foi considerada a Na
decisão da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 o STF, e sua
modulação.
Deste modo, a decisão encontra-se alinhada à decisão do STF, não
havendo que se falar, portanto em falta de preclusão, por constituir
matéria de ordem pública.
Saliento que a modulação de efeitos combatida pelo agravante não
mais está sujeita a impugnação e tampouco atrai modificações o
com base em decisões do E. STF.
Assim, correta a r. decisão recorrida, porquanto observa os termos
da coisa julgada e a decisão da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI
6.021 o STF, e sua modulação.
PREQUESTIONAMENTO
Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-
se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
A OJ-SDI1 n° 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que,
havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado.
Assim, consigno prequestionada toda a matéria objeto do agravo de
petição, afastando, inclusive, neste momento, qualquer alegação de
ofensa à coisa julgada.
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, decido: conhecer do agravo de petição
do exequente, MAIZIO ANTONIO MENDES SANTOS, e, no
mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos da
fundamentação.
Em sessão realizada em 28 de abril de 2021, a 1- Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15- Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ricardo Antônio de Plato.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato (relator)
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n° 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3°, §1°) e art. 6°, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1- Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
RICARDO ANTONIO DE PLATO
Desembargador Relator
Votos Revisores
CAMPINAS/SP, 07 de maio de 2021.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria