Seção: 32 ê Vara do Trabalho de Belo Horizonte
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH RIBEIRO SALES COHEN GAZZINELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b90caeb
proferido nos autos.
Vistos.
Em vista do teor do acórdão de ID e145fed, que afastou a
prescrição intercorrente declarada na sentença de ID 83af57b,
intime-se a exequente a requerer o que entender de direito, no
prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, com o
fim de aguardar informações acerca do recebimento do crédito da
autora no processo falimentar no. 1075022-87.2013.8.26.0100, em
trâmite na 1- Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São
Paulo/SP.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de março de 2021.
ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado
da página 3868 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Segunda Turma
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH RIBEIRO SALES COHEN GAZZINELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA.
FALÊNCIA. SUSPENSÃO. Considerando a decretação da falência
da executada principal, bem como a determinação, pelo juízo
falimentar, da suspensão de todos os processos em curso em face
desta e da prescrição, nos termos dos arts. 6° e 99, inc. V, da Lei n°
11.101/2005, não resta configurada a prescrição intercorrente, até
porque a falência foi decretada anteriormente à vigência da Lei n.
13.467/2017.
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto; no mérito,
sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição
intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho
de origem para o prosseguimento da execução como se entender
de direito; fixou custas pelos executados, na forma do art. 789-A,
inc. IV, da CLT.
Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia
09.02.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 10.02.2021.
BELO HORIZONTE/MG, 08 de fevereiro de 2021.
FERNANDA VEIGA RESENDE
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA.
FALÊNCIA. SUSPENSÃO. Considerando a decretação da falência
da executada principal, bem como a determinação, pelo juízo
falimentar, da suspensão de todos os processos em curso em face
desta e da prescrição, nos termos dos arts. 6° e 99, inc. V, da Lei n°
11.101/2005, não resta configurada a prescrição intercorrente, até
porque a falência foi decretada anteriormente à vigência da Lei n.
13.467/2017.
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto; no mérito,
sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição
intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho
de origem para o prosseguimento da execução como se entender
de direito; fixou custas pelos executados, na forma do art. 789-A,
inc. IV, da CLT.
Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia
09.02.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 10.02.2021.
BELO HORIZONTE/MG, 08 de fevereiro de 2021.
FERNANDA VEIGA RESENDE
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA.
FALÊNCIA. SUSPENSÃO. Considerando a decretação da falência
da executada principal, bem como a determinação, pelo juízo
falimentar, da suspensão de todos os processos em curso em face
desta e da prescrição, nos termos dos arts. 6° e 99, inc. V, da Lei n°
11.101/2005, não resta configurada a prescrição intercorrente, até
porque a falência foi decretada anteriormente à vigência da Lei n.
13.467/2017.
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto; no mérito,
sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição
intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho
de origem para o prosseguimento da execução como se entender
de direito; fixou custas pelos executados, na forma do art. 789-A,
inc. IV, da CLT.
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 467 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Segunda Turma - Pauta
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA MARIA NEVES DE OLIVEIRA FELIX
- INTERNATIONAL ADVISOR SERVICES, LTD
- JAVIER HERNANDEZ GRANADOS
- MUSCO COMERCIO E SERVICOS TURISTICOS LTDA - ME
- NADIA ABI NADER SIMAO
- ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SARAH RIBEIRO SALES COHEN GAZZINELLI
- TRAVEL MUSCO VIAGENS E TURISMO LTDA
Retirado
da página 73 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário