Informações do processo 0010764-16.2014.5.15.0130

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 23/05/2014 a 30/11/2017
  • Estado
  • São Paulo
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

30/11/2017

Seção: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Notificação
Tipo: Sentença

TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E
TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP


Intimado(s)/Citado(s):

- REINALDO ANTUNES DO PRADO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

Processo: 0010764-16.2014.5.15.0130

AUTOR: REINALDO ANTUNES DO PRADO

RÉU: MAIS MONTAGENS E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e

outros (8)

SENTENÇA

Considerando a reunião das execuções determinada no processo nº

0001489-77.2013.5.15.0130, JULGO EXTINTA a execução.

Em seguida, trasladem-se cópias da presente decisão e de planilha

de cálculo atualizada ao processo principal para as devidas

inserções.

Oportunamente, ao arquivo.
Em 29 de Novembro de 2017.

Juiz(íza) do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

20/03/2017

Seção: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Notificação
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):

- REINALDO ANTUNES DO PRADO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123

TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.11vt.campinas@trt15.jus.br

PROCESSO: 0010764-16.2014.5.15.0130

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: REINALDO ANTUNES DO PRADO

RÉU: MAIS MONTAGENS E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e

outros (8)

DECISÃO PJe-JT

Diante da revelia das reclamadas, HOMOLOGO a conta trazida
pelo Reclamante em ID 7a4aeb0, com acréscimo dos valores de
custas processuais e honorários periciais. Fixo o valor GLOBAL da
condenação em R$ 464.961,17 para 31/03/2017. Verbas
discriminadas conforme resumo de cálculo de ID ea8b162, que
integra esta decisão.

O montante ao I.N.S.S. poderá ser recolhido em guia própria (GPS)

e sua atualização deverá observar os critérios de correção de
débitos trabalhistas até a data de pagamento estipulada abaixo.
Após esse prazo, serão aplicados os critérios da legislação
previdenciária (art. 35, da Lei nº 8.212/91). Havendo pagamento por
meio de guia de GPS, este deverá ser comprovado nos autos,
assim como o depósito judicial dos valores referentes às demais
verbas. A reclamada poderá, ainda, optar pelo depósito integral das
verbas nos autos, caso em que o recolhimento previdenciário
deverá ser realizado pela Secretaria do Juízo.

O Imposto de Renda foi calculado observando-se a aplicação da IN
RFB 1.500/2014.

As rés MAIS MONTAGENS E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
(1ª Reclamada) e CPRF INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA (2ª
Reclamada), respondem solidariamente.

Deverão as reclamadas comprovar em 15 (quinze) dias o
pagamento nos autos.

CITEM-SE a 1ª e a 2ª reclamadas para pagamento da presente
execução, por intermédio de CARTA SIMPLES, no endereço
constante das notificações de ID fb3b459 e e69f981, qual seja, RUA
BACABA, 131, CONDOMÍNIO ALPHAVILLE, CAMPINAS - SP, CEP
13098-339, N/P CESAR PEREIRA RODRIGUES FILHO ou NARA
RUBIA GODINHO RODRIGUES.

As reclamadas devem, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor total do crédito do reclamante, conforme disposto no artigo
523, §1º do CPC. Registre-se que o pagamento de valor inferior ao
total apurado da diferença informada acima resultará na incidência
da multa fixada sobre a parte pendente e consequente execução,
nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.

Na inércia, será presumida a ausência de ânimo das reclamadas
para a quitação do seu débito e, como medida de efetividade no
cumprimento das decisões judiciais, EXECUTE-SE, incluindo a
multa de 10%, e proceda-se à utilização das ferramentas eletrônicas
disponíveis.

Sem prejuízo das determinações acima, fica também desde já
determinada a inclusão dos devedores no sistema de execuções
(extranet/jurídico) deste Regional, nos termos do art. 1º do Ato GP
CR 05/2015, restando autorizada, desde já, a quebra dos sigilos
fiscal, bancário e telemático, com o objetivo de identificar os
devedores contumazes, conforme previsto no art. 4º, II, do
Provimento GP CR 01/2014, eis que a não satisfação integral da

execução por intermédio da consulta online ao convênio Bacenjud,
por si só, já caracteriza a insolvência do devedor.

Na hipótese de não localização de bens ou sendo estes
insuficientes à garantia da execução, o reclamante deverá ser
intimado para manifestação de direito, no prazo de 30 dias.
Efetuados os pagamentos, sem Oposição de Embargos, liberem-se
os valores a quem de direito, proceda-se aos recolhimentos
cabíveis e arquivem-se os autos.

Após garantido o juízo, intime-se o INSS da presente decisão
homologatória, conforme disposto na Portaria MF nº 582, de
11/12/2013.

Ciência ao reclamante.

CAMPINAS, 13 de Março de 2017.

JUIZ DO TRABALHO

rmt

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário