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Movimentações 2017 2016 2015 2014
30/11/2017
TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E
TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP
- REINALDO ANTUNES DO PRADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010764-16.2014.5.15.0130
AUTOR: REINALDO ANTUNES DO PRADO
RÉU: MAIS MONTAGENS E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e
outros (8)
Considerando a reunião das execuções determinada no processo nº
0001489-77.2013.5.15.0130, JULGO EXTINTA a execução.
Em seguida, trasladem-se cópias da presente decisão e de planilha
de cálculo atualizada ao processo principal para as devidas
inserções.
Oportunamente, ao arquivo.
Em 29 de Novembro de 2017.
Juiz(íza) do Trabalho
20/03/2017
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO ANTUNES DO PRADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.11vt.campinas@trt15.jus.br
PROCESSO: 0010764-16.2014.5.15.0130
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: REINALDO ANTUNES DO PRADO
RÉU: MAIS MONTAGENS E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e
outros (8)
DECISÃO PJe-JT
Diante da revelia das reclamadas, HOMOLOGO a conta trazida
pelo Reclamante em ID 7a4aeb0, com acréscimo dos valores de
custas processuais e honorários periciais. Fixo o valor GLOBAL da
condenação em R$ 464.961,17 para 31/03/2017. Verbas
discriminadas conforme resumo de cálculo de ID ea8b162, que
integra esta decisão.
O montante ao I.N.S.S. poderá ser recolhido em guia própria (GPS)
e sua atualização deverá observar os critérios de correção de
débitos trabalhistas até a data de pagamento estipulada abaixo.
Após esse prazo, serão aplicados os critérios da legislação
previdenciária (art. 35, da Lei nº 8.212/91). Havendo pagamento por
meio de guia de GPS, este deverá ser comprovado nos autos,
assim como o depósito judicial dos valores referentes às demais
verbas. A reclamada poderá, ainda, optar pelo depósito integral das
verbas nos autos, caso em que o recolhimento previdenciário
deverá ser realizado pela Secretaria do Juízo.
O Imposto de Renda foi calculado observando-se a aplicação da IN
RFB 1.500/2014.
As rés MAIS MONTAGENS E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
(1ª Reclamada) e CPRF INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA (2ª
Reclamada), respondem solidariamente.
Deverão as reclamadas comprovar em 15 (quinze) dias o
pagamento nos autos.
CITEM-SE a 1ª e a 2ª reclamadas para pagamento da presente
execução, por intermédio de CARTA SIMPLES, no endereço
constante das notificações de ID fb3b459 e e69f981, qual seja, RUA
BACABA, 131, CONDOMÍNIO ALPHAVILLE, CAMPINAS - SP, CEP
13098-339, N/P CESAR PEREIRA RODRIGUES FILHO ou NARA
RUBIA GODINHO RODRIGUES.
As reclamadas devem, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor total do crédito do reclamante, conforme disposto no artigo
523, §1º do CPC. Registre-se que o pagamento de valor inferior ao
total apurado da diferença informada acima resultará na incidência
da multa fixada sobre a parte pendente e consequente execução,
nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Na inércia, será presumida a ausência de ânimo das reclamadas
para a quitação do seu débito e, como medida de efetividade no
cumprimento das decisões judiciais, EXECUTE-SE, incluindo a
multa de 10%, e proceda-se à utilização das ferramentas eletrônicas
disponíveis.
Sem prejuízo das determinações acima, fica também desde já
determinada a inclusão dos devedores no sistema de execuções
(extranet/jurídico) deste Regional, nos termos do art. 1º do Ato GP
CR 05/2015, restando autorizada, desde já, a quebra dos sigilos
fiscal, bancário e telemático, com o objetivo de identificar os
devedores contumazes, conforme previsto no art. 4º, II, do
Provimento GP CR 01/2014, eis que a não satisfação integral da
execução por intermédio da consulta online ao convênio Bacenjud,
por si só, já caracteriza a insolvência do devedor.
Na hipótese de não localização de bens ou sendo estes
insuficientes à garantia da execução, o reclamante deverá ser
intimado para manifestação de direito, no prazo de 30 dias.
Efetuados os pagamentos, sem Oposição de Embargos, liberem-se
os valores a quem de direito, proceda-se aos recolhimentos
cabíveis e arquivem-se os autos.
Após garantido o juízo, intime-se o INSS da presente decisão
homologatória, conforme disposto na Portaria MF nº 582, de
11/12/2013.
Ciência ao reclamante.
CAMPINAS, 13 de Março de 2017.
JUIZ DO TRABALHO
rmt
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