Intimado(s)/Citado(s):
- APICE SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
- RICARDO DO PRADO LAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
11ª Vara do Trabalho de Campinas - SP
Processo n.º 0010197-48.2015.5.15.0130 RTOrd PJe
Aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e
dezesseis , na sala de audiências desta Vara do Trabalho, ausentes
as partes, o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Artur Ribeiro
Gudwin , proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
RICARDO DO PRADO LAIA , Reclamante qualificado na inicial,
ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Reclamada APICE
SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. pleiteando em síntese o
pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; indenização
por danos morais; honorários advocatícios e a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, conforme pedidos da inicial. Atribuiu à
causa o valor de R$35.000,00. Juntou procuração e documentos.
A Reclamada em contestação , em síntese, alegou ser indevido o
adicional de periculosidade; indevida indenização por danos morais;
impugnou o pedido de honorários advocatícios. Requereu a
improcedência dos pedidos nos termos da defesa. Juntou
procuração e documentos.
Em audiência, foi recebida a defesa com documentos. Foi
determinada a realização de perícias para apuração da
periculosidade.
O Autor apresentou réplica.
Foi apresentado Laudo pelo Perito Judicial.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da
Reclamada.
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Não conciliados.
É o relatório.
DECIDE-SE
MÉRITO
Adicional de Periculosidade
Acolhe-se o laudo pericial que concluiu pela não caracterização do
labor em condições de periculosidade.