Intimado(s)/Citado(s):
- CARVALHO E FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
- EVERTON CARLOS RAMOS DE SOUSA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos.
Considerando que, passados 30 dias da quitação do acordo
celebrado neste processo, o autor e seu advogado não se
manifestaram quanto ao possível inadimplemento das
obrigações pactuadas no termo de conciliação, presume este
juízo cumprida a obrigação com relação ao crédito do
reclamante e honorários, restando pendente a comprovação do
recolhimento de custas e contribuição previdenciária.
Em razão do exposto, determino:
1- Notifique-se a reclamada para que comprove os
recolhimentos das custas e INSS, conforme acordo, em 05 dias,
sob pena de execução;
2- Caso permaneça inerte, ao Bacenjud para tentativa de
bloqueio dos valores referentes ao item 1, nos termos da
sentença de ID 0fa8279.
ac.
RECIFE-PE, 21 de Maio de 2019.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
RECIFE, 22 de Maio de 2019
KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)