Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- RENATO DE OLIVEIRA CARDOSO
Fundamentação
PODER
JUDICIÁRIO
40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805140 - e.mail: vt40.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011262-71.2015.5.01.0032
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: RENATO DE OLIVEIRA CARDOSO
RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
DECISÃO PJe
As impugnações apresentadas aos cálculos serão apreciadas
quando do julgamento dos Embargos à Execução, ou, na ausência
destes, após a garantia do Juízo e somente se devidamente
reiteradas pelas partes, tudo nos termos do art. 884, parágrafos 3 e
4 da CLT.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei
(CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, motivo pelo
qual HOMOLOGO os cálculos de IDde817c4 fixando os valores da
condenação conforme discriminado na respectiva planilha, para que
produzam seus efeitos jurídicos.
Nos termos do artigo 899, § 1º da CLT e art. 76, I do CPCGJT,
homologada a liquidação, e sendo o valor do crédito trabalhista
inequivocamente superior ao do depósito recursal, poderá ser
antecipadamente liberado ao Reclamante o valor integral do
depósito Recursal, prosseguindo a execução apenas pela diferença.
Faculta-se ainda, dentro do prazo acima assinalado, o pagamento
do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, caso em que o
requerimento do Executado deverá ser acompanhado do depósito
de 30% do valor da execução e as demais parcelas, em número
máximo de seis, a cada trinta dias. Vindo a comprovação da
primeira parcela, o Reclamante deverá apresentar conta bancária
para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser
efetuado diretamente pela Reclamada. A responsabilidade sobre os
recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da
Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas
respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF).
Caso não ocorra o pagamento espontâneo, aguarde-se
manifestação Autor, nos termos do artigo 878 da CLT. Não havendo
manifestação do interessado, os autos serão arquivados
provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2019.
CLÁUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES
Juíza Titular