EMENTA: EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MESÁRIO. ABANDONO
DOS TRABALHOS ELEITORAIS SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTS. 124 E 365, CÓDIGO
ELEITORAL. PRELIMINAR ISENÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Tratam os autos de Recurso Eleitoral em Processo Administrativo, interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo da 30ª
Zona Eleitoral, que aplicou ao recorrente multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em razão de seu abandono
aos trabalhos eleitorais no decurso da votação, sem justa causa comprovada, no dia 2 de outubro de 2016.
2. Em suas razões recursais, alega a recorrente, preliminarmente, que faz jus a isenção do pagamento da multa arbitrada na
sentença em razão de sua hipossuficiência com, base no disposto no art. 367, § 3°, Código Eleitoral. Não vislumbro nos autos
a comprovação devida para isentar a Recorrente da multa. Preliminar afastada.
3. Analisando os autos, verifica-se que não restam dúvidas que de fato ocorreu o abandono aos trabalhos eleitorais que
ensejou a aplicação da multa pelo juízo a quo. Há registros na Ata da Mesa Receptora de Votos da 98ª Seção Eleitoral do
município de Cruz nas Eleições 2016 que a Recorrente, apesar de ter comparecido para atuar na função de 2ª mesária na
referida Seção pelo período da manhã, não retornou aos trabalhos eleitorais no período da tarde, o que caracteriza o abandono
aos trabalhos eleitorais, pois o serviço eleitoral é obrigatório. Inteligência do art. 365, Código Eleitoral.
4. Concluo, portanto, acertada a decisão do juízo a quo, o qual arbitrou a multa em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em
razão do abandono da Recorrente aos trabalhos eleitorais - na votação do dia 02/10/2016 - devendo, pois, ser mantida a
sentença em sua integralidade.
5. Manutenção da sentença.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Votação preliminar (Isenção de multa): Rejeitado(a), Unanimidade.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao
recurso administrativo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
DATA DO JULGAMENTO: 31/01/2018