Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA
- EVANDRO SAMPAIO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação PROCESSO n° 0006533-11.2015.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: EVANDRO SAMPAIO DE ASSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRAO PRETO RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato
praticado pelo MM. Juiz da 4a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto,
nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0011141-
45.2015.5.15.0067, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela
para que seja suspensa a decisão administrativa que lhe aplicou a
pena de destituição do cargo comissionado, exercido por mais de
10 anos. O Impetrante postula a concessão da liminar para que seja
suspensa a decisão administrativa, com a imediata recondução ao
cargo comissionado, após seu retorno do afastamento médico, com
a consequente recomposição salarial, por entender que o ato é
ilegal. Invoca o princípio da estabilidade financeira e da
irredutibilidade salarial e a Súmula 372 do C. TST. Atribui à causa o
valor de R$ 10.000,00.
Documentos foram juntados.
Representação processual regular (ID 0c3cfa9).
A liminar foi indeferida por esta Relatora (ID 164ee7d).
Informações prestadas pela D. Autoridade coatora (ID a454b08).
O litisconsorte necessário manifestou-se nos autos (ID 5c7a344).
Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID: 7e9c887), opinando
pelo prosseguimento do feito.
Autos submetidos à conclusão desta Relatora.
É o relatório.
V O T O
Cabível o presente mandamus, consoante entendimento esposado
no item II da Súmula 414 do C. TST.
MÉRITO
No caso vertente, o MM Juízo da 4 a Vara do Trabalho de Ribeirão
Preto indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo
Impetrante, por reputar ausentes os requisitos do art. 273 do CPC,
de acordo com o seu convencimento acerca do conjunto probatório
presente nos autos do processo de origem.
Nesse sentido, não fere direito líquido e certo da parte o
indeferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
espécie do gênero das liminares, tendo em vista que se trata de
questão afeta ao livre convencimento motivado do Magistrado.
Do que consta dos autos, o MM. Juízo competente entendeu ser
necessária dilação probatória, imprescindível, portanto, a formação
do contraditório para se averiguar se houve justo motivo para o
descomissionamento do Impetrante. Nesse sentido, não convencido
acerca das alegações do Impetrante, indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da