Intimado(s)/Citado(s):
- BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
- DSR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7232ca
proferida nos autos.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
I – RELATÓRIO
LINDOVAL JOÃO DA SILVA e DSR LOGÍSTICA E TRANSPORTE
EIRELItendo tomado conhecimento do valor apurado na liquidação
da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista
impugnaram os cálculos (Ids. 5094d5f e 48a41b2, respectivamente).
Notificados, somente a reclamada contrariou a medida (Id. fe7cb1b),
e, após, manifestação do perito contador (Id. 24dcc57), os autos me
vieram conclusos para decisão.
Relatei e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conheço das Impugnações posto que tempestivas.
Passo a apreciar o mérito.
Da impugnação do reclamante.
Primeiro ponto . Afirma o impugnante que, sem que houvesse
determinação para tanto, os feriados não foram computados como
sendo laborados.
Sem razão.
Não houve determinação no comando sentencial, sequer pedido, de
apuração das horas laboradas nos feriados, mesmo que
consideradas normais.
Vale salientar que, na fase liquidação do julgado, não se pode
modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria
pertinente à causa principal. Inteligência do art. 879, § 1º, da CLT.
Nada, pois, a reparar .
Segundo ponto . Ademais, sustenta que deveria haver nas contas
de liquidação os reflexos das horas extras devidos por lei, o que não
constou.
Sem respaldo a irresignação.
Ora, os cálculos seguiram o disposto no comando sentencial, que
silenciou quanto aos reflexos. Qualquer insurgência quanto ao
aspecto deveria ter sido levantada em sede de embargos de
declaração, ou mesmo, de recurso ordinário. Todavia, desse modo,
o impugnante não agiu.
Friso que, na fase liquidação do julgado, não se pode modificar ou
inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à
causa principal. Inteligência do art. 879, § 1º, da CLT.
Irretocáveis as contas, no particular .
Terceiro ponto . O impugnante sustenta, ainda, que o índice de
correção monetária utilizado contraria os termos do comando
sentencial.
Pois bem.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal definiu como
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a
correção monetária de débitos trabalhistas, no âmbito da Justiça do
Trabalho.
Por maioria, o Tribunal determinou que deverão ser aplicados, até
que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir
da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, através da qual
foram estabelecidos os seguintes parâmetros:
1. Sentenças transitadas em julgado que foram explícitas quanto ao
índice a ser utilizado (TR, IPCA-E ou misto): aplica-se o que a
sentença definiu;
2. Processos ainda em curso na fase de conhecimento, com ou sem
sentença (ainda que tenha definido expressamente o índice de
correção a ser utilizado), mesmo na fase recursal: deverá ser
aplicado o entendimento do STF;
3. Sentenças transitadas em julgado que foram omissas quanto ao
índice de correção ou somente mencionaram "nos termos da lei" ou
expressões afins: aplica-se o entendimento da decisão proferida
pelo STF - IPCA-E até a citação e taxa SELIC (juros e correção
monetária) a partir da citação.
Com efeito, a jurisprudência do STF reconhece a aplicação imediata
de suas decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em
julgado ou até mesmo sua publicação, como segue:
“A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o
imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
paradigma" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli. DJe 18.09.2017).
Importante frisar que a decisão do STF tratou exclusivamente da
atualização monetária de dívidas trabalhistas, não se aplicando,
portanto, às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas
processuais. Dessa forma, não há qualquer modificação no
procedimento quejá vem sendo adotado pela Justiça do Trabalho,
nesse particular .
Por fim, vale destacar quetodos os pagamentos realizados,
inclusive os extrajudiciais, cujo valor da obrigação foi corrigido por
qualquer índice de correção monetária acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês são considerados válidos e não ensejam qualquer
rediscussão (na própria reclamaçãotrabalhista ou por meio de ação
rescisória).
In casu, verifico que a presente demanda se encaixa no item ‘2’ da
modulação da decisão, uma vez que, apesar de o comando
sentencial ter sido claro quanto ao aspecto, ainda não havia
transitado em julgado quando da referida decisão.
Ao perito para os ajustes cabíveis .
Considerando que a taxa SELIC já engloba juros e correção
monetária, incabível a inclusão de juros de mora no percentual de
1% a.m., sob risco de bis in idem.
Atente-se, ainda, o expert, para, quando da retificação, incluir a
SELIC como JUROS e não correção monetária, uma vez que os
juros não devem compor a base para o cálculo do imposto de
renda.
Quarto ponto . Por fim, aduz que o expert apenas considerou, no
período de julho de 2013 a junho de 2015, as duas primeiras horas
extras, quando deveria considerar todas as horas excedentes, uma
vez que não haveria diferença de acréscimo, sendo todas as horas
acrescidas do adicional de 75%.
Assiste-lhe razão, pois, de fato, houve o equívoco apontado pelo
impugnante, como admitiu o expert em seus esclarecimentos.
Impõe-se, portanto, a refeitura das contas .
Da impugnação da reclamada.
Primeiro ponto . A impugnante afirma que, equivocadamente, o
perito considerou o divisor 220 na apuração do adicional de horas
extras com 75%.
Assiste-lhe razão, pois, de fato, houve o equívoco apontado pela
impugnante, como admitiu o expert em seus esclarecimentos.
Impõe-se, portanto, a refeitura das contas .
Segundo ponto . Alega que está equivocada a correção monetária
das contas pelo índice de correção TR.
Assiste-lhe razão.
Como já discutido alhures, a presente demanda se encaixa no item
‘2’ da modulação da decisão do STF.
Dessa forma, as contas devem ser ajustadas , conforme orientações
já traçadas em tópico anterior.
Terceiro ponto . Ademais, sustenta que não houve a devida
correção monetária no cálculo das contribuições previdenciárias a
cargo do autor.
Assiste-lhe razão.
De fato, não houve a devida atualização monetária da contribuição
previdenciária a cargo do autor; que, de acordo com o disposto na
ADC 58 do STF, deverá ser corrigida pelo índice TR, visto que não
se trata de crédito do autor, como discutido anteriormente.
Ao perito para os ajustes devidos .
Quarto ponto . Por fim, requer que seja excluída da conta a
contribuição previdenciária patronal, alegando que a empresa se
encontrava sob o regime de tributação previdenciária instituído pela
Lei nº 12.546/11, a partir de 2011.
Pois bem.
A sentença de mérito a que se dá cumprimento nos presentes autos
não estabeleceu qualquer isenção à reclamada, ora impugnante, no
que tange aos recolhimentos previdenciários, sendo certo de que a
pretensão da agravante, neste momento processual, denota clara
intenção em modificar e inovar a coisa julgada formada nos
presente autos, o que não pode ser admitido, nos termos do art.
879,§ 1º, da CLT.
Com efeito, descabe, nesta fase processual, analisar alegações
relativas à desoneração da folha de pagamento. Se não houve
oportuna manifestação na fase própria (cognitiva), a interessada
deve assumir o ônus de sua inércia.
Nada a deferir, portanto .
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES
AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO DO RECLAMANTE E DA
RECLAMADA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Vão os autos ao perito contador, para os ajustes devidos, no prazo
de 15 dias, e, em seguida, v. conclusos.
Atente-se o expert para inclusão dos honorários periciais já
arbitrados por este Juízo (Id. 4c64121) nos novos cálculos.
IPOJUCA/PE, 09 de agosto de 2022.
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Juíza do Trabalho Titular