Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SILVA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b452cb
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do
Trabalho de Santana de Parnaíba/SP.
SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo.
MARTHA ALVES GANHOTO SILVA
DECISÃO
Vistos.
A certidão de óbito de id. 091d756 revela que o sócio executado Sr.
RICARDO ALVES CUSTÓDIO faleceu em 05/06/2011 , antes da
propositura da presente reclamação trabalhista realizada em
26/08/2015.
Diante desse quadro, resta evidente a ausência de pressuposto
de constituição válido e regular do processo , tendo em vista a
manifesta falta de capacidade do sócio executado falecido - Sr.
RICARDO ALVES CUSTÓDIO - para estar em juízo , integrando o
polo passivo da execução, em decorrência de desconsideração de
personalidade jurídica de empresa reclamada.
Ao contrário dos casos em que o falecimento da parte ocorre no
curso do processo, na situação em análise, o pressuposto
concernente à capacidade de ser parte no processo já não existia
no momento em que foi proferida decisão de desconsideração de
personalidade jurídica com determinação de inclusão de tal sócio no
pólo passivo da presente execução, restando, inegável, portanto,
que a relação processual não foi estabelecida corretamente,
considerando que o sócio executado falecido Sr. Sr. RICARDO
ALVES CUSTÓDIO - não tem capacidade para estar em juízo ,
sendo flagrante a ausência de pressuposto processual.
Consigno que citação por edital promovida em face de pessoa
falecida contra a qual se pretende propor uma demanda é nula, por
inadequação do polo passivo. Nesse sentido, aplica-se o artigo 280,
do CPC, segundo o qual "As citações e as intimações serão nulas
quando feitas sem observância das prescrições legais".
Diante do exposto , TORNO NULA a determinação de inclusão
do sócio da reclamada, Sr. RICARDO ALVES CUSTÓDIO no
pólo passivo da execução quando de desconsideração de
personalidade jurídica (ID. 882b224), e todos os demais atos
processuais praticados em face de tal sócio falecido - Sr.
RICARDO ALVES CUSTÓDIO , com fundamento nos artigos 280,
281, e 485, IV, do CPC.
É nesse sentido a Jurisprudência do E. TRT2:
"EMENTA.AGRAVO REGIMENTAL. RÉU FALECIDO ANTES DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Na hipótese dos autos, o
réu faleceu muito tempo antes da propositura da Ação Rescisória.
Evidente, portanto, que a relação processual não foi estabelecida,
na medida em que a pessoa falecida não tem capacidade para estar
em juízo, seja como autor ou como réu, sendo flagrante a ausência
de pressuposto processual. Por outro lado, ao contrário do
sustentado pelo agravante, não há que se falar em sucessão
processual, uma vez que não se trata de ausência superveniente da
capacidade processual, eis que o réu, ao tempo do ajuizamento da
demanda, já havia falecido e, portanto, não tinha capacidade de ser
parte. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Data de
Publicação: 14/08/2018 - Magistrado Relator: NELSON NAZAR -
Órgão Julgador: SDI-3 - Cadeira 2 - PROCESSO Nº 1003970-
53.2016.5.02.0000 (AR) - AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE
GUARULHOS)."
No mais, nada a deferir quanto ao requerido pelo reclamante na
petição de id. 7a0276d, tendo em vista o supra decidido.
Por fim, consigno a ausência de penhora de imóveis nos presentes
autos.
Intime-se o exequente do presente, bem como para indicar meios
efetivos para prosseguimento da presente execução, requerendo
aquilo que entender de direito, ciente de que a omissão dará início
ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo provisório.
Intimem-se os peticionários de ids. 1ccd306 e e7f7684 , na
pessoa do advogado constituído.
SANTANA DE PARNAIBA/SP, 20 de junho de 2022.
DAIANA MONTEIRO SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta