Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- CANTINA BB CENTRAL LTDA - ME
- RESTAURANTE CAFE BRASIL LTDA - ME
- VANIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I. Relatório
VANIA DA SILVA , qualificada na inicial, ajuizou, em 09/05/2017,
reclamação trabalhista contra CANTINA BB CENTRAL LTDA - ME,
RESTAURANTE CAFÉ BRASIL LTDA - ME e BANCO DO
BRASIL S.A , também individualizados na peça de ingresso,
alegando, em síntese, que foi contratada pelas duas primeiras rés
em 02.06.2014, dispensada em 04.02.2017, como Servente de
Limpeza, com remuneração de R4 1.061,75. Aponta que seu labor
foi em favor do terceiro réu. Requereu a condenação das rés nas
postulações de fls. 15/17.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu-
se à causa o valor de R$ 42.106,98.
Devidamente notificados, os reclamados, apresentaram defesas
escritas, fls. 176, 715 e 953, nas quais defenderam-se do postulado
e, ao final, requereram a improcedência dos pedidos formulados.
Durante a instrução processual, fls. 998, colheu-se o depoimento da
autora.
Realizada perícia de insalubridade, laudo de fls. 1026, sem
impugnação.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais e última tentativa conciliatória prejudicadas.
É o relatório.
II. Fundamentação
A - PRELIMINAR
1.0 DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
Suscitaram o 2º e 3º reclamados, Restaurante Café Brasil e Banco
do Brasil, respectivamente, a ilegitimidade ad causam de cada qual
para figurar na presente relação jurídica processual, invocando a
legislação atual e a jurisprudência do TST.
Sem razão.
Conforme Moacyr Amaral Santos, em Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil, "as condições da ação são requisitos que esta
deve preencher para que se profira uma decisão de mérito".
Ademais, segundo o afamado mestre "São legitimados para agir,
ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito:
legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão,
passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na
pretensão".
Assim, se os fatos alegados existiram ou não da forma narrada na
exordial, estes pertencem ao mérito da reclamação, e deverão ser
examinados oportunamente.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
B. MÉRITO
1.0. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A autora narra que dentre as suas funções estava a de lavar os
banheiros existentes no estabelecimento do tomador de serviços,
razão pela qual entende fazer jus ao adicional em referência.
Realizada a perícia técnica no local, o laudo apresentado às fls.
1029, não impugnado, concluiu:
[...] Após análise dos locais de labor da autora, e baseando-se
tecnicamente na Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de
1977regulamentada pela Portaria Nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
Norma Regulamentadora NR - 15 anexos 13 e 14. Este perito em
inspeção ao local de trabalho da autora, constatou que o trabalho
da autora como auxiliar de serviços gerais , desenvolveu as suas
atividades conforme descritas no item 01 e 04 deste laudo. Foi
constatado que os produtos químicos utilizados na realização das
atividades de limpeza eram de uso comerciais e não são
considerados como sendo insalubre em função de não estarem
enquadrados com fundamentos na NR 15 anexo 13. Com
relação aos agentes biológicos em função da coleta de lixo e
limpeza dos banheiros do local de trabalho da autora , este
perito esclarece que as atividades não estão contempladas
como sendo insalubres pelo agente biológico em grau máximo
conforme requerido pela autora com fundamentos na NR 15
anexo 14 e esclarecimentos prestados no Item 05 deste laudo.
Portanto as informações obtidas por este Perito na inspeção
pericial, levam a considerar que a Autora na função de auxiliar de
serviços gerais não se encontrava exposta de forma continua e
permanente aos agentes químicos e biológicos e demais
agentes alegados em sua petição inicial, com fundamentos na
NR 15 e seus Anexos 13 e 14 especificamente. Considerando a
atividade de auxiliar de serviços gerais como sendo salubre [...].
(grifos no original e acrescidos)
Em razão disso, adoto o laudo pelos seus próprios
fundamentos e julgo improcedente a pretensão em palco.
1.2 DO SALÁRIO EM MORA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477
DA CLT. FGTS COM 40% E FÉRIAS EM DOBRO.
Postula a autora a paga das parcelas em epígrafe ao argumento de
que não foram adimplidas durante o pacto.
Pois bem, sobre o salário de janeiro/17, a 1ª ré juntou holerite e
comprovante de transferência bancária para a conta da autora, com
quitação do salário em 06.02.2017, fls. 940/941.
A reclamante não se manifestou sobre tal fato em sua impugnação
de fls. 985.
Logo, improcede a pretensão porquanto quitada a tempo e modo
devido.
Sobre o FGTS com 40 %, a autora apenas postulou a comprovação
da quitação, sob pena de indenização.
A empregadora juntou o extrato analítico do trabalhador que
comprova que todos os depósitos fundiários foram realizados no
curso do contrato de trabalho, inclusive o pagamento da multa de
40%, fls. 943/951.
Ainda, apresentou o TRCT homologado no Sindicato da categoria
profissional, documento hábil para o levantamento do FGTS,
fls.750/751.
Em sua impugnação o autor apontou o não recolhimento do FGTS
sobre o 13º salário dos anos trabalhados.
Sem razão.
Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 todos os empregadores são
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por
cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração a gratificação de Natal.
Logo, o recolhimento do FGTS foi efetuado junto com a folha de
novembro e dezembro de cada ano, época do pagamento das
primeiras e segundas parcelas do 13º salário.
Assim, não apontadas diferenças creditícias nos referidos meses de
recolhimento, novembro e dezembro, improcede a pretensão.
No tocante às férias em dobro com 1/3, disse a obreira que não
fora pré-avisada com 30 dias de antecedência da concessão das
férias, nem recebeu os valores dois dias antes de usufrui-las, razão
pela qual postulou a paga de dois períodos em dobro.
Pela documentação acostada, restou demonstrado que a ré quitou
as férias serodiamente, em vez de dois dias antes do gozo, as
pagou no dia em que iniciaram as férias, fls. 763/766.
O TST já editou súmula sobre o tema:
SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DACLT.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDII) -
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido
o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Destarte, não obedecido o prazo do art. 145 da CLT, procede o
pedido de paga da dobra de férias dos períodos aquisitivos
2014/2015 e 2015/2016 com 1/3.
Quanto a multa do art. 477 da CLT, disse a obreira que a rescisão
foi homologada a destempo, ferindo o disposto na cláusula 55ª da
Norma coletiva da categoria, fls. 146:
[...] CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E
QUITAÇÃO DE RESCISÃO As empresas ficam obrigadas a
apresentar aos SEEAC/MT, no momento da homologação,
Comprovação de que cumpriu com as contribuições previstas em
Lei e na presente CCT.
Parágrafo 1º - A empresa que optar por depositar as verbas
rescisórias na conta corrente ou conta salário do trabalhador fica
obrigada a proceder à homologação prevista no caput desta
cláusula, dentro dos prazos previstos na Instrução Normativa Nº. 03,
de 21/06/02, do MTE, ou em no máximo 10 (dez) dias após o
respectivo depósito .