Intimado(s)/Citado(s):
- SEABIRD DO BRASIL TRANSPORTES NACIONAIS E
INTERNACIONAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc922c8
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
Trabalho de Santos/SP, tendo em vista o decurso de prazo para
manifestação do Autor.
Santos, 07/02/2022
ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA
DESPACHO
Vistos
Diante da concordância tácita do Autor, HOMOLOGO os cálculos de
liquidação apresentados pela Ré Id.3a80f53, para fixar o valor total
da obrigação contida no julgado em R$524.991,07 atualizado até
31.12.2021, sendo R$287.719,48 de principal, R$193.692,76 de
taxa SELIC e R$43.578,83 de INSS reclamada.
Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a
proceder a dedução do crédito do autor dos valores
correspondentes as verbas previdenciárias (empregado)-
R$11.809,22 e fiscais - R$10.076,28 , atualizado até 1.8.2017,
comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos.
Quanto ao Imposto de Renda, o mesmo não incide sobre juros de
mora. Mais. Deverá ser observada a recente Instrução Normativa do
Fisco, que determina a apuração do imposto mensalmente,
atentando-se para os respectivos tetos e alíquotas.
O valor correspondente à multa aplicada nos embargos de
declaração a favor da reclamada, no importe de R$2.000,00
(30.09.2021), que deverá ser descontado do crédito do Autor
quando da liberação de valores.
Custas pagas quando da interposição de Recurso Ordinário.
Intime-se a reclamada, na pessoa de seu i.advogado, através de
publicação no DEJT, para, no prazo de cinco dias, cumprir
integralmente a obrigação, depositando o valor do principal, juros
de mora, multa ED, bem como comprovando o recolhimento das
verbas previdenciárias devidas (empregado, empregador, SAT e
terceiros), valendo a providência como citação para todos os efeitos
legais.
Em 07/02/2022
SANTOS/SP, 07 de fevereiro de 2022.
EDUARDO NUYENS HOURNEAUX
Juiz do Trabalho Titular