Vistos.
Pelo despacho de fls. 297/298, a Requisição de Pequeno Valor
deixou de ser processada, determinando-se o retorno dos autos à
Vara de Origem para adequação dos cálculos.
Em cumprimento, o Perito judicial apresentou novos cálculos às
fls. 301/306, ratificados pela Contadoria à fl. 308.
Homologada a conta à fl. 309, sendo concedida vista ao
Exequente, não havendo manifestação.
O Ente Público foi citado na forma do art. 535 do CPC (fls.
315/316) e deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de
embargos.
Os autos foram remetidos ao Núcleo de Precatórios para
processamento da Requisição de Pequeno Valor.
Registro a dispensa de intimação da União Federal
(PGF/INSS), nos termos da Portaria MF/582/2013.
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução
contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o valor da dívida
é de R$12.772,04, atualizado até 30/11/2016 (fl. 306), e o bruto do
Credor é inferior ao limite estabelecido pelo artigo 25 da Lei
Estadual n° 20.540/2012, determino o processamento da
Requisição de Pequeno Valor Estadual, nos termos dos artigos 64,
65, II, e 72 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste
Tribunal, e a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções
para atualização do débito, observando os mesmos critérios
adotados nos cálculos de fls.301/306, e tomada de providências
para que a Fazenda Pública Devedora proceda ao pagamento
do débito no prazo legal.
Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que
os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à
atualização monetária ora determinada.
Recomendo ao Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após
liberação do numerário, dê ciência ao Ente Público dos valores
efetivamente levantados pelo Exequente e pelo Beneficiário
da verba honorária.
Publique-se.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2017.
LUIZ RONAN NEVES KOURY Desembargador 2° Vice-Presidente
TRT da 3 a Região