Seção: 1
a Vara do Trabalho de Passos
Tipo: Notificação
Vistos, etc. Intime-se a 1a reclamada para quitar o débito
remanescente devida à autora, no importe de R$596,46, em 5 dias,
para arquivamento, pena de apreensão do numerário, via
BACENJUD. Quitado o débito, libere-se diretamente à reclamante,
através de guia, e arquivem-se os autos (f. 1157 c/c f. 1163).
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Passos
Tipo: Notificação
Tomar ciência que foi expedido alvará em nome da própria
reclamante, que deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias,
comparecer na Secretaria da 1a Vara do Trabalho para retirá-lo,
devendo, nos 05 (cicno) dias subsequentes, comprovar o valor
levantado.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Passos
Tipo: Notificação
Tomar ciência que em 21/11/2016 foi transferida a importância de
R$10.580,15 para a conta de titularidade do Sindicato dos
Professores do Estado de MG, correspondente ao valor devido a
título de honorários advocatícios assistenciais.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Passos
Tipo: Notificação
Comparecerem na Secretaria da Vara, no prazo de até 05 (cinco)
dias, para retirarem os documentos juntados e discriminados às fls.
1.138-verso, sob pena de eliminação.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Passos
Tipo: Notificação
Partes: Tomarem ciência, no prazo de até 05 (cinco) dias, do inteiro
teor dos cálculos de fls. 1.144/1.145, elaborados pela contadoria.
Primeira reclamada: Providenciar, no prazo já fixado (cinco dias), o
pagamento da totalidade do débito exequendo, sob pena de
realização do BACENJUD.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Passos
Tipo: Notificação
entregar a autora no prazo de dez dias, as guias TRCT, cod. SJ2,
CHAVE DE CONECTIVIDADE SOCIAL e CD/SD, para saque do
FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depositos e percepcao
do seguro desemprego, pena de execucao por quantia equivalente.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: Coordenadoria de Recursos
Tipo: Pauta de Julgamento
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra da 8a Turma
deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em
recurso de revista, em todos os seus temas e desdobramentos.
O recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando
violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões
de recurso.
Encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do apelo extraordinário, com interposição
tempestiva, representação regular e preparo efetuado.
É o relatório.
Decido.
A recorrente aponta violação ao artigo 7°, incisos XIII e XXVI, e ao
artigo 8°, incisos III e VI, todos da Constituição Federal.
A Turma do TST decidiu conforme a ementa a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Segundo o acórdão regional,
apesar de verificada a identidade de partes entre as duas ações
ajuizadas pela reclamante, não se observa a identidade de pedidos,
na medida em que os períodos nos quais se discute a licitude da
redução de carga horária são distintos. Logo, não se cogita em
violação dos arts. 267, V, e 301, V, §§ 1° a 3°, do CPC. 2.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. REDUÇÃO DA CARGA
HORÁRIA.A manutenção da declaração da rescisão indireta do
contrato de trabalho da reclamante se deu pela constatação, diante
das provas e dos fatos analisados, segundo a diretriz do art. 131 do
CPC, de que a reclamada procedeu à redução da carga horária da
reclamante em desatenção aos comandos determinados no ajuste
coletivo. Assim, não se cogita na violação dos arts. 7°, VI, XIII e
XXVI, e 8°, III e VI, da CF, 483, "d" e "g", da CLT e 320 do CPC ou
mesmo na contrariedade à OJ n° 244 da SDI-1 do TST. Incidência
das Súmulas nos 296 e 297 do TST. 3. DANO MORAL. Infere-se do
acórdão regional que a redução da carga horária da reclamante foi
efetuada em desatenção aos próprios regramentos ajustados
coletivamente e em face de problemas de relacionamento
existentes entre a autora e a direção da Faculdade reclamada,
ocasionados após o ajuizamento da primeira reclamação
trabalhista, havendo exposição da recorrida perante seus colegas e
alunos, conforme prova documental, evidenciando a culpa patronal,
o nexo de causalidade e o dano à honra da reclamante. Incólumes,
portanto, os artigos 2° e 5°, X, da CF e 186, 188, I, e 927 do CC.
Arestos inservíveis e inespecíficos (Súmula 296 do TST). Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o
exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito
infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com
repercussão geral ("Tema 181" do ementário temático de
Repercussão Geral do STF).
Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da
relatoria do Min. Ayres Britto, conforme a ementa do referido
julgado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
"elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03¬
2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
Logo, não tendo havido na decisão recorrida exame do mérito da
controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição
de óbice de natureza exclusivamente processual ao processamento
da revista, a única questão passível de discussão em sede de
recurso extraordinário seria a relativa aos pressupostos de
admissibilidade daquele recurso, sendo certo que o Supremo
Tribunal Federal rejeita a possibilidade desse reexame, por
ausência de repercussão geral da matéria.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Vice-Presidente do TST
(...)
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Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário