Seção: Fórum do Juizado Especial Cível Central (Vergueiro) - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central
Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95,
fundamento e decido.Tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de outras provas, julgo o feito antecipadamente.A
ré reconhece o cancelamento do voo, o desembarque dos passageiros, a demora para reacomoda-los em outro voo, mas
afirma que lhes deu assistência durante o período de atraso e que o cancelamento ocorreu por motivos operacionais, não
pela superação da jornada de trabalho da tripulação.O artigo 734 do Código Civil prescreve que a responsabilidade que deriva
do contrato de transporte independe de efetiva comprovação de culpa, sendo elidível em face de força maior.Desta feita, era
ônus da ré a prova de fato caracterizador de força maior, a afastar sua responsabilidade por danos.A ré sequer descreve o que
motivou o cancelamento, se limitando a dizer que se tratou de motivos operacionais, que nenhum significado tem.Resta patente
sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes de tal cancelamento.É certo que o atraso, por si só, não é suficiente
para presumir a ocorrência de dano moral.Todavia, no caso, a par do atraso excessivo, de mais de sete horas, conclui-se pela
absoluta ausência de qualquer assistência prestada pela ré aos passageiros do voo, que permaneceram no aeroporto durante
toda a noite, aguardando o horário do embarque no voo realocado.O voo deveria partir as 23:30 horas. Os passageiros foram
desembarcados do avião e lhes foi imposta espera no saguão do aeroporto até a manhã do dia seguinte, quando embarcaram
no voo que decolou as 07:00 horas.A situação a que a ré submeteu o autor, no caso, é indigna e supera o mero aborrecimento,
a caracterizar dano à moral.Configurado o dano, resta buscar o valor da indenização.Para a fixação do quantum indenizatório,
segundo jurisprudência pacífica, deve-se considerar o valor necessário ao ressarcimento da vítima e à repressão da atitude
ilícita do agente, além da capacidade econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa da vítima.Nesse
diapasão, verifico que os danos ocasionados ao autor, embora existente, não foram de grande extensão, posto que seus efeitos
não se protraíram no tempo, a exemplo do que ocorre com a morte de um ente querido ou inscrição do nome em cadastros
de inadimplentes por longo período. Por conseguinte, arbitro a indenização devida ao autor em R$ 1.500,00, a qual deverá
ser corrigida monetariamente desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação,
já que o caso é de responsabilidade contratual.Não assiste ao autor o direito de ser indenizado pela remuneração contratual
acordada com seus patronos. É esse o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento
firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes. 2. “A previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua
compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011"
(REsp n. 1.280.211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 4/9/2014). 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1519215/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017)Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 1.500,00,
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prolação da sentença, e
acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, extingo esta fase do processo, com
apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas
de sucumbência, diante o que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar
da intimação.Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei
n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma
de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral)
ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do
preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento.O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição
do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor
inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).Em caso de
cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I.São Paulo,
25 de abril de 2018. -