Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE LOPES DA SILVA
- VIA VAREJO S/A
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Jardim Vinte e
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
tel: (21) 26736177 - e.mail: vt07.dc@trtrio.gov.br
PROCESSO: 0012267-59.2013.5.01.0207
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: GEORGE LOPES DA SILVA
RECLAMADO: VIA VAREJO S/A
DESPACHO PJe
Tratando-se de sentença líquida, conforme planilha anexada,
ficam citadas as partes para ciência, sendo:
I- A ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito
(observando-se o valor de honorários periciais a serem pagos
no valor de R$ 3.000,00) em 48 horas, na forma dos artigos 880,
883 e 876 e seu parágrafo único da CLT, com a redação dada
pela Lei 13.467/2017, e a parte autora, no mesmo prazo, para se
manifestar se, em caso de ausência de pagamento, pretende
que seja ativado o sistema Bacenjud e as demais providências
executivas ( Renajud, Infojud), tendentes ao solvimento do
crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e
início do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT,
com redação dada pela Lei 13.467/2017. (A execução será
promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo
juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que
as partes não estiverem representadas por advogado.)
II- Ativado o Convênio Bacenjud e, havendo bloqueio de ativos
financeiros, fica convolado em penhora o quantum bloqueado,
procedendo-se à cientificação da parte executada, pelo prazo
de 05 dias. Sem oposição de embargos, certifique-se, expeçam-
se alvarás aos credores (e ao executado pelo depósito recursal,
se houver) e arquivem-se os autos, com baixa, excluindo-se
o(s) executado(s) do BNDT. Em caso de embargos, intime-se a
parte adversa para contestação, retornando-me os autos
conclusos para julgamento, posteriormente.
III- Em caso de bloqueio parcial, reative-se o convênio para
bloqueio on line do valor remanescente.
IV- Se negativo, sem valores a bloquear, promovam-se as
demais medidas executivas discriminadas no item I, intimando-
se o exequente para ciência do resultado dessas medidas, bem
como para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da
execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório e início do prazo prescricional.
V- Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que o
inadimplemento importará em inclusão de seu nome em órgãos
de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), no prazo e na forma prevista no artigo 883
-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de Abril de 2019
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho