Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- ELIEZER TOMAZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0010929-16.2014.5.18.0054
AUTOR: ELIEZER TOMAZ PEREIRA
Fundamentação
DECISÃO
Vistos.
Homologo a conta de liquidação de ID. f66a4a9, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito no
importe de R$ 133.066,73, importância atualizada até 30/04/2019,
sem prejuízo de futuras atualizações.
Há nos autos o depósito judicial no importe de R$ 57.752,97.
Cite-se o(a) devedor(a), nos termos do art. 880 e parágrafos da
CLT, para pagamento da diferença devida.
Decorrido o prazo sem garantia ou pagamento da execução,
proceda-se da forma prevista no art. 6º da Portaria 4ª VT/ANS nº
01/2010.
Em caso de insucesso, decorridos 45 dias da citação (art. 883-A da
CLT) e sem a garantia do Juízo, proceda-se à inclusão dos dados
do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,
nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Em ato contínuo, verifique a Secretaria através do RENAJUD,
SIR/INCRA e INFOJUD a existência de bens passíveis de penhora.
Sem resultando, procedam-se as restrições via CNIB e SERASA,
desde logo restando determinada a utilização de todos os convênios
que futuramente venham ser firmados com esse Regional
objetivando a aferição de novos bens/valores e restrições
legalmente permitidas com fito de compelir o demandado a
satisfazer o crédito executado.
Desde já, reputo despicienda a constrição de veículo, objeto de
alienação fiduciária, tendo em vista que a executada detém apenas
a posse direta do referido bem, pertencendo à instituição financeira
o domínio resolúvel e a posse indireta do mesmo, nos termos do art.
6 da Lei nº 4.728, 14/07/65, com redação dada pelo Dec.-lei nº 11,
01/10/69.
Não se obtendo êxito, expeça-se mandado de avaliação e penhora
sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Novamente infrutífero, solicitem-se aos Cartórios de Registro de
Imóveis desta Cidade, a remessa de certidão atualizada de eventual
imóvel registrado em nome do (a) Devedor (a) para fins de instrução
processual.
Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário
para uma conta judicial (CEF - agência 0014), à disposição deste
MM. Juízo.
Garantido o Juízo, intime-se o(a) executado(a) para os fins do art.
884/CLT.
Silentes, libere-se o crédito obreiro, recolham-se os encargos fiscais
e previdenciários através das guias próprias, fazendo-me conclusos
para prolação de sentença de extinção da execução.
Deixa-se de intimar a UNIÃO, nos termos da Portaria nº 839/2013
do MF.
Não se obtendo êxito nas tentativas implementadas, intime-se a
Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios novos,
claros e objetivos para prosseguimento da execução.
Se inerte, ao arquivo provisório, registrando-se que a prescrição
intercorrente poderá ser declarada após o prazo de 2 anos daquela
suspensão (art. 11-A da CLT).
Decorrido, intime-se o(a) reclamante a apresentar causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição no prazo de 30 dias.
/nmnm
Assinatura
ANAPOLIS, 22 de Maio de 2019
GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto