Intimado(s)/Citado(s):
- MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a4084
proferida nos autos.
Sentença Resolutiva de Impugnação à Sentença de Liquidação
I - RELATÓRIO
A reclamada Monteverde Agro-Energética S.A. apresentou
impugnação à sentença de liquidação ao argumento de que os
cálculos estão incorretos, quanto à apuração das horas extras,
parcelas variáveis, integração do prêmio de produtividade e
dedução global de desoras pagas, bem como em relação à
incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias.
Apesar de intimado para manifestação, o autor quedou-se inerte.
O Sr. Perito manifestou-se nos autos e retificou parcialmente a
conta.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Aviados tempo e modo, conheço da impugnação apresentada pela
reclamada.
01. PROVIDÊNCIA SANEADORA – RETIFICAÇÃO DO POLO
PASSIVO:
Retifique-se o polo passivo,para constar como
reclamada:BUNGE AÇÚCAR E BIOENERGIA S.A. - CNPJ
49.972.326/0001-70.
02. INTEGRAÇÃO SALARIAL – PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE:
Alega a impugnante que o Sr. Perito apurou de forma equivocada a
integração do prêmio de produtividade, pois apurou valores nos
meses em que a parcela não foi paga e, além disso, integrou essa
verba a partir de 2.012, mas o seu pagamento apenas passou a
ocorrer em novembro/2014.
O Sr. Perito afirmou que apurou os reflexos pela média duodecimal
e que os reflexos sobre as parcelas questionadas decorrem de
imposição legal.
Compulsando os autos, verifico que a sentença é cristalina ao
estabelecer a repercussão do prêmio "pela média duodecimal".
Assim, atuou de forma correta o Sr. Perito ao incluir o prêmio na
base de cálculo das desoras, observando o valor médio duodecimal,
pelo que não vislumbro retificação a ser determinada, no particular
(base de cálculo).
Contudo, a referida integração deve observar o período posterior ao
início de seu pagamento, sem efeito retroativo.
Dessa forma, deve ser retificada a conta, para limitar a integração
ao período posterior ao primeiro mês em que ocorreu o seu
pagamento.
Assim, acolho , em parte, a insurgência, para limitar a integração do
prêmio de produtividade ao período posterior ao primeiro mês em
que ocorreu o seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Sr.
Perito, para retificação da conta.
03.HORAS EXTRAS e ADICIONAL NOTURNO - BASE/FORMA
DE CÁLCULO E DEDUÇÕES:
Afirma a reclamada que a base de cálculo/forma de apuração
adotada está equivocada, pois o prêmio deveria integrar apenas o
cálculo do adicional de sobrejornada e não da hora com o adicional,
consoante Súmula n. 340 do Col. TST. Alega também que as horas
de percurso e o adicional noturno tiveram o julgamento suspenso e
não deveriam contar da conta. Menciona que não foi observada a
frequência registrada nos cartões de ponto e que a apuração das
horas extras diurna e noturnas foi feita de forma conjunta, o que
acarretou a incorreta inclusão do adicional noturno na base de
cálculo das horas diurnas. Sustenta, ainda, que o Sr. Perito não
realizou a dedução das desoras de forma global, consoante
preconiza a OJ n. 415 do Col. TST.
a) Quanto à base de cálculo das desoras , compulsando os autos,
verifico que a sentença foi clara ao estabelecer o divisor 220, pela
integralidade salarial, sem registrar a excepcionalidade pretendida
pela ré.
Assim, reputo que a conta está correta, no particular, e a aplicação
da Súmula n. 340 do TST demanda reforma da sentença, tema não
levado a reexame oportunamente.
Rejeito esse insurgência.
b) Quanto à inclusão das horas de percurso e adicional
noturno ,conforme destacou o Sr. Perito, houve a suspensão do
julgamento do recurso quanto a estes temas, o que, contudo, não
inviabiliza a apuração dos valores correspondentes.
Assim, rejeito a insurgência.
A fim de evitar a confusão de crédito e diante dos termos da
sentença, determino que a apuração das horas de percurso seja
realizada de forma destacada das desoras da estrita jornada, ou
seja, em tópico próprio.
Determino a retificação da conta, a fim de se destacar da
jornada de trabalho o tempo de percurso deferido.
c) No que concerne à frequência dos cartões de ponto, o expert
reconheceu o equívoco e retificou a conta.
Assim, acolho a insurgência, para determinar que seja observada a
frequência dos cartões de ponto, masdeixo de determinar a
retificação da conta, pois tal providência já foi adotada pelo Sr.
Perito.
d) Horas Diurnas e Noturnas:
Apesar de ter apurado a quantidade de horas extras noturnas e
diurnas de forma separada, a apuração do valor ocorreu de forma
conjunta, de forma que, pelas planilhas juntadas, o adicional
noturno foi incluído na base de cálculo das desoras noturnas.
Assim, acolho a impugnação, no particular, para determinar a
apuração apartada das desoras noturnas (horas extras, intervalares
e de percurso), de forma a viabilizar o cotejo da base de cálculo de
uma e outra.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a conta.
e) No que concerne à dedução da globalidade das desoras,verifico
que quando houve o pagamento durante a contratualidade, mas não
houve apuração naquele mesmo mês na liquidação de sentença, o
expert deixou de realizar a dedução.
Contudo,trata-se de simples consequência da dedução global.
Assim, acolho , em parte, a insurgência, para determinar a
retificação da conta, a fim de determinar a dedução das desoras a
100% e do adicional noturno mesmo quando a apuração em
determinado mês se revelou sem saldo positivo (zerada).
04. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – JUROS DE MORA:
A reclamada afirma que a incidência de juros deve observar os
termos do art. 276 do Decreto n. 3.048/99.
Compulsando os autos, verifico que a reclamada o Sr. Perito apurou
juros sobre a quota previdenciária do trabalhador e responsabilizou
a reclamada, mesmo essa sendo isenta (substituição tributária) em
razão da sua atividade econômica (agroindústria).
Assim, acolho a insurgência, para determinar a exclusão dos juros
da responsabilidade patronal.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, decido conhecerda impugnação à
sentença de liquidação apresentada pela reclamada BUNGE
AÇÚCAR E BIOENERGIA S.A. e ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE,
tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
decisum .
Retifique-se o polo passivo,para constar como
reclamada:BUNGE AÇÚCAR E BIOENERGIA S.A. - CNPJ
49.972.326/0001-70.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Sr.
Perito, para retificação da conta.
Custas de execução, pela impugnante, nos termos do art. 789-A,
inciso V, da CLT (Lei nº 10.537/02), no importe de R$ 55,35, que
deverão ser acrescidas ao débito exequendo, já que não são
dedutíveis das custas da fase de conhecimento pagas.
Intimem-se as partes.
PONTA PORA/MS, 11 de junho de 2021.
MARCELINO GONCALVES
Juiz do Trabalho Titular