Seção: VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18a REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Processo: 0011337-05.2014.5.18.0281
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Exequente: MANOEL ALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ITAMAR COSTA DA SILVA
Executado: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS
Advogado(s) do reclamado: JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ,
DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos os autos.
Ante a manifestação do reclamante, declarando sua insuficiência
econômica ou incapacidade para arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a
possibilidade de concessão a qualquer tempo.
Libere-se ao exequente o seu crédito líquido.
Libere-se a guia de depósito judicial.
Intime-se o exequente para o recebimento.
Registrem no sistema PJe os pagamentos feitos.
Com o pagamento dos créditos ao exequente, façam a certidão
prevista no artigo 336 do PGC/TRT.
Após, com a certidão, façam os autos conclusos para julgamento da
extinção da execução.
Intimem-se.
Inhumas, 15 de dezembro de 2014.
Assinado Eletronicamente
(Art. 1°, §2°, III, “a” da Lei n° 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES
Juíza do Trabalho
/ncb
Retirado
do TRT da 18ª Região (Goiás) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18a REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Processo: 0011337-05.2014.5.18.0281
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Exequente: MANOEL ALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ITAMAR COSTA DA SILVA
Executado: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS
Advogado(s) do reclamado: JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ,
DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos os autos.
Cadastrem o início da execução e as parcelas a pagar, no sistema
PJe-JT.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da
execução no importe total de R$ 1.909,43, atualizado até
30/11/2014, sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de
juros moratórios até a data do efetivo pagamento.
Há deposito judicial para pagamento, no valor de R$ 1.802,21.
Libere-se referido valor ao exequente. Expeça-se a guia de
levantamento e intime-se para o recebimento, em 05 dias.
Registre-se o pagamento feito, no sistema PJe-JT.
Cite-se a executada, na pessoa de seu procurador, via DJe-JT,
para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias,
descontado o valor do depósito judicial já comprovado nos autos,
sob pena de prosseguimento dos atos executivos em conformidade
com o disposto no artigo 159 do PGC/TRT, deduzindo o valor pago.
As custas processuais e executivas deverão ser recolhidas no
mesmo prazo, com a apresentação aos autos da respectiva
GRU.
Deixo de determinar à intimação da Procuradoria Federal em
Goiás - SEFT, nos termos do artigo 879 § 3° da CLT, haja vista o
disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n° 582/2013.
Intimem-se. Cumpra-se.
INHUMAS, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2014.
Assinado Eletronicamente
(Art. 1°, §2°, III, “a” da Lei n° 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES
Juíza do Trabalho
ANAILE FLORES DE PAULA PACHECO
Retirado
do TRT da 18ª Região (Goiás) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18a REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Processo: 0011337-05.2014.5.18.0281
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Reclamante: MANOEL ALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ITAMAR COSTA DA SILVA
Reclamado: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS
Advogado(s) do reclamado: JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ,
DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos os autos.
Sentença ilíquida.
Trânsito em julgado dia 08/09/2014.
Ao setor de cálculos para apuração do valor devido.
Inhumas, 13 de outubro de 2014.
Assinado Eletronicamente
(Art. 1°, §2°, III, “a” da Lei n° 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES
Juíza do Trabalho
/ncb
Retirado
do TRT da 18ª Região (Goiás) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Tipo: Intimação
RTSum-0011337-05.2014.5.18.0281
RECLAMANTE: MANOEL ALVES RIBEIRO
RECLAMADA
:
ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS
Analisados os autos passo a proferir a seguinte SENTENÇA,
dispensado o relatório:
I- FUNDAMENTOS
O reclamante foi admitido em 13/04/2009, na função trabalhador
rural, que exerce até a presente data, eis que o contrato continua
em vigor.
Alega o Reclamante que teria usufruído de férias no período de
28/04/2014 a 27/05/2014, tendo a reclamada, entretanto, efetuado o
pagamento tão somente em 06/06/2014, motivo pelo qual requer o
autor o pagamento da dobra prevista no Art. 137 da CLT.
Estes fatos são incontroverso e estão demonstrados no documento
de fls.267.
Nos termos da OJ 386 da SDI 1, do C. TST, convertida na Súmula
450, do mesmo Tribunal, razão assiste ao Reclamante.
Segue transcrita a referida Súmula:
"Súmula n° 450 do TST:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E
145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 386
da SBDI-1)
-
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído
o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Descumprido o prazo de pgamento das férias pela pela reclamada,
é devida a dobra da remuneração das férias do período postulado -
28/04/2014 a 27/05/2014 - referente ao período aquisitivo
compreendido entre 21/04/2012 a 20/04/2013, com acréscimo de
1/3, considerando os valores pagos às fls. 59, no total de R$
1.766,98
.
Os ofícios cuja expedição foi requerida na exordial poderão ser
redigidos e encaminhados pelo próprio trabalhador ou por seu
advogado, não existindo necessidade de intervenção estatal,
através do Poder Judiciário, para fazê-lo. Indefiro o pleito.
Sem a declaração exigida pela Lei 7.115/83 c/c Lei 1.060/50,
indefiro os benefícios da justiça gratuita que restou pleiteado.
II - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo
PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos
iniciais para condenar a reclamada
ANICUNS S/A ÁLCOOL E
DERIVADOS
a pagar ao reclamante
MANOEL ALVES RIBEIRO
a
dobra de férias + 1/3, no valor de R$ 1.766,98, nos termos da
fundamentação que integra esse dispositivo, no prazo legal, com
acréscimo de juros e atualização monetária, deduzindo a parcela
previdenciária devida pela segurada, em valores que serão
apurados em regular liquidação de sentença por cálculos.
Custas, pela reclamada, apuradas sobre o valor arbitrado à
condenação de R$ 1.766,98, no importe de R$ 35,33.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inhumas, 03 de setembro de 2014.
ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 18ª Região (Goiás) - Judiciário