Seção: SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DESPACHO(S) PROFERIDO(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 12 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG.: 00396538220114036182 12F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de manifestação manejada pela UNIÃO pugnando pelo exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto
concomitantemente, tendo em vista a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais que
resolverão a questão atinente à suspensão das execuções fiscais contra devedores em recuperação judicial.
DECIDO .
O prosseguimento do feito em relação ao recurso extraordinário interposto é incompatível com a sistemática dos recursos repetitivos em que a
unicidade processual deve ser respeitada.
Importa anotar que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada,
razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos dos arts. 543-B ou 543-C do CPC
de 1973 ou do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de
controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Cumpra-se o sobrestamento do feito.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
Retirado
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Brasil) - Judicial I - TRF