Seção: 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN BARBOSA DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fad39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, V do CPC.
Cancele-se a Indisponibilidade das folhas 1079-1081.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos.
AMAURY HARUO MORI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 2789 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN BARBOSA DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56193e
proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
DANILO JOSE PASQUINI DE PAULE no dia 30/05/2022
DESPACHO
1 - Em 27.03.2020 o reclamante foi intimado para indicar meios ao
prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, observando-se os
termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, no silêncio do
autor, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
2. O artigo 11-A da CLT assim dispõe:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2 o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida
ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. "
Nesta linha o artigo 2º da Instrução Normativa do C. TST n.
41/2018, in verbis:
“o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo
1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de
2017 (Lei n. 13.467/2017
3. Assim, decorrido o prazo de dois anos da intimação do autor,
quando este foi expressamente instado a se manifestar acerca do
prosseguimento da execução, inclusive sob a penalidade de
aplicação do artigo 11-A da CLT, tendo esse permanecido silente,
impõe-se decretar a prescrição intercorrente, extinguindo a
presente execução .
4. Intime-se a parte exequente.
5. Após, arquivem-se os autos definitivamente.
LONDRINA/PR, 30 de maio de 2022.
BRAULIO AFFONSO COSTA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 2989 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário