Intimado(s)/Citado(s):
- ENILDO DE MATOS TRESKA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15a34f
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Em 06/02/1997, diante do requerimento de fl. 62 dos autos
físicos, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, tendo
ocorrido movimentação posterior apenas pela Seção do
ProjetoHorizontesaté 26/06/2017. Desta forma, manteve-se a parte
em silêncio por mais de dois anos.
2. Dado o decurso de tempo em que o feito permaneceu paralisado,
verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do
que estabelece o art. 11-A da CLT, já considerada a suspensão
prevista na Lei n.º14.010/2020:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
3. Pela leitura do artigo supra constata-se que a aplicação da norma
prescinde de quaisquer outras fontes normativas subsidiárias,
mormente a Lei Federal 6.830/80.
4. Importante pontuar que, em razão do exequente estar
devidamente representado por advogado, não há de se cogitar que
a execução deveria ser promovida de ofício (art. 878 da CLT).
Havendo profissional tecnicamente e legalmente habilitado para
definir quais atos executórios são necessários, pertinentes e
adequados para buscar a satisfação dos créditos do seu patrono,
não cabe ao Juízo abrir caminhos outros que não aqueles
propugnados pelo interessado.
5. Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, julgando
extinta a presente execução. Intimem-se.
6. Com o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais constrições
sobre bens e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
CURITIBA/PR, 09 de novembro de 2021.
THAIS CAVALHEIRO DA SILVA MULLER MARTINS
Juíza do Trabalho Substituta