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03/06/2016
- AMANHAINCORPORADORA LTDA
- PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
À vista da certidão de ID669f028 e cálculos retro, CITE-SE a
demandada para pagar a diferença devida no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
In albis, DETERMINO:
a) inclusão da demandada no BNDT e bloqueio, via BACENJUD, de
ativos financeiros até o limite do valor do débito devidamente
atualizado. Aguardar por 48 (quarenta e oito) horas a confirmação
da existência ou não de numerário. Em caso negativo, estender a
ordem de bloqueio aos sócios, incluindo-os como demandados no
BNDT.
b) a consulta, via internet, junto a JUCEPA acerca da composição
societária da demandada e suas eventuais alterações, bem como a
junto ao DETRAN e CARTÓRIOS, este acerca da existência de
bens imóveis; aquele acerca da existência de veículos em nome da
executada.
Ultimadas as determinações acima, sem sucesso, instar o
exeqüente a indicar bens da executada para fins de penhora no
prazo de 05 (cinco) dias. In Albis, diligencie o meirinho acerca da
existência de bens da executada para fins de penhora.
Não logrando êxito as providencias acima, arquivar provisoriamente
os autos nos termos da lei n° 6.830/80.
Cumpra-se.
BELÉM, 24 de Maio de 2016
DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES
Juiz do Trabalho Substituto
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