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10/12/2015
- AMANHAINCORPORADORA LTDA
- PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
através de seu/sua patrono(a), intimados para apresentarem os
contracheques faltantes, conforme despacho de ID. 237a341.
BELÉM, 9 de Dezembro de 2015
ANA CRISTINA RIOS MOURA FE
Servidor
12/03/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES
RITO SUMARÍSSIMO
Fundamentação
Mérito
A embargante, sob a alegação de contradição, questiona, na
verdade, o julgamento turmário de ID 6b1606d por tê-la condenado
ao pagamento de diferença de horas extras, argumentando que,
diante da confissão do reclamante referente à sua jornada, teria
voltado para ele o ônus de provar suas alegações, nos termos dos
artigos 818 da CLT e 333 do CPC, sendo que o julgado teria
contradito a referida confissão.
Ora, a teor das razões dos próprios embargos, está patente que a
embargante pretende, tão somente, a reanálise das provas
produzidas nos autos, mormente o depoimento do reclamante,
quando o correto teria sido a interposição de recurso de revista, se
assim fosse o caso.
Cumpre destacar também que a contradição que justifica a
oposição de embargos é a intrínseca à decisão judicial e
caracterizada pelo descompasso lógico entre as premissas que
adotou e as conclusões a que chegou, situação que em nada diz
respeito à hipótese de eventual divergência entre o julgamento
turmário e a suposta confissão do reclamante constante dos autos,
situação que, quando muito, em tese, configuraria, má apreciação
de prova, matéria que não autoriza o manejo de embargos de
declaração, a teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do
CPC.
De qualquer modo, para que não se alegue negativa de prestação
jurisdicional, vale ressaltar que o julgado embargado considerou
verossímil a jornada de trabalho indicada na inicial, nos termos da
Súmula 338 do Colendo TST porque não apresentados os cartões
de ponto do autor pela reclamada nem tendo havido prova em
contrário da referida jornada por parte da empresa. Acrescente-se
também que o reclamante, em seu depoimento, não incorreu em
qualquer confissão acerca de sua jornada de trabalho, tendo
confirmado aquela consignada na petição inicial, a afirmar que "
trabalhava das 7h as 12h e de 13h as 17h de segunda a quinta feira
e nas sextas e sábados das das 7h as 12h e de 13h as 16 horas;
(...) que no ano de 2012 trabalhou todos os sábados; que no ano de
2013, foi reduzido para dois sábados"
(ID f4d3d2d). A única discreta
divergência entre a inicial e o referido depoimento foi sobre o
número de sábados trabalhados em 2013, tendo sido dito, na inicial,
que era apenas um por mês, enquanto que, em seu depoimento, o
reclamante aludiu a dois sábados por mês, discrepância que, por
ser de pequena monta, mais parece resultar de eventual falha de
memória do que propriamente do malicioso propósito de alterar a
verdade dos fatos.
Além disso, como a jornada de trabalho indicada no depoimento
resultaria em uma quantidade levemente maior de horas extras do
que aquela pleiteada na inicial, não se pode dizer que, neste
aspecto, o reclamante tenha incorrido em confissão, valendo gizar
que o julgamento turmário limitou-se a deferir o quantitativo de
horas extras pleiteadas na peça vestibular, desprezando-se o
sábado a mais referido pelo obreiro em seu depoimento.
Rejeitam-se, pois, os embargos de declaração, já que não
caracterizada a contradição alegada, prestando-se, todavia, os
esclarecimentos
supra,
para que não se alegue negativa de
prestação jurisdicional.
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA
JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU,
UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA,
DECIDIU NEGAR-LHES PROVIMENTO PELOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS PELO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR
EM SESSÃO.
Votos
(...) Ver conteúdo completo26/02/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 3a T./RO 0000377-27.2014.5.08.0003
RECORRENTE: PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA
Dr. Emanuel Martins dos Santos Junior
RECORRIDA: AMANHA INCORPORADORA LTDA.
Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro
RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES
RITO SUMARÍSSIMO
Fundamentação
Mérito
Desvio de função. Diferenças salariais. Retificação da CTPS
Enquanto fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC c/c art.
818 da CLT), compete ao reclamante o ônus da prova quanto à
ocorrência de desvio de função, daí porque caberia ao mesmo o
encargo de demonstrar,
in casu,
que, muito embora tenha sido
contratado como servente, sempre exerceu atividades próprias de
carpinteiro, como narrou na exordial.
Afinal, o parágrafo único do art. 456 da CLT determina que, à falta
de prova ou cláusula expressa a respeito, entende-se que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal, a mais de as anotações constantes de sua
CTPS gozarem de presunção relativa de veracidade, nos termos do
art. 40 da CLT c/c a Súmula 12 do TST, competindo, portanto, ao
obreiro o ônus de elidi-la.
Partindo, então, de tais premissas legais, reputa-se que,
in casu
,
muito embora as testemunhas arroladas pelo obreiro tenham
declarado que o mesmo exercia a função de carpinteiro, reputa-se,
tal como também entendeu o órgão de origem, que o próprio
reclamante acabou infirmando a sua tese inicial, levando à
improcedência do seu pedido, ao declarar que
"foi contratado como
servente, mas que a partir do segundo dia passou a trabalhar como
carpinteiro; que a alteração na função se deu em virtude de sua
experiência (...); que apresentou sua CTPS ao Juiz e não há
nenhum registro de trabalho como carpinteiro; que embora, em
outras empresas tivesse sido contratado como servente, sempre
trabalhou como carpinteiro"
(ID f4d3d2d), na medida em que não é
razoável nem crível que uma pessoa que diga ser experiente na
função de carpinteiro não tenha tido, em sua CTPS, um único
registro desta função, nem que a tenha exercido mediante desvio
durante todos os outros contratos que manteve, como declarou.
Assim, tendo o próprio reclamante infirmado a sua tese inicial, em
depoimento pessoal, não tendo, desta forma, logrado se
desincumbir do seu ônus de provar o pretendido desvio de função
nem elidir a presunção relativa de veracidade das anotações
constantes de sua CTPS, mantém-se a sentença recorrida, neste
ponto.
Diferença salarial do mês de agosto de 2013 e diferença de
saldo de salário do mês de setembro de 2013
Restou incontroverso, nos presentes autos, que, a partir de
01.05.2013, o reclamante foi classificado para a função de meio-
oficial, tal como registrado em sua CTPS, sob o ID 1091495.
Ocorre que, muito embora a cláusula terceira da CCT 2013/2014
tenha determinado que, a partir de agosto de 2013, o salário dos
empregados exercentes desta função passaria a ser de 804,20 (ID
1091471), o autor, neste mês, recebeu remuneração a menor, ainda
com base na função de servente (ID 1091495), o mesmo ocorrendo
no mês de setembro de 2013, quando da sua dispensa,
oportunidade em que lhe foi pago saldo de salário, em seu TRCT
(ID 1091447).
Assim é que se dá provimento ao apelo obreiro, neste ponto, para
deferir-lhe o pagamento da diferença salarial pretendida na inicial
referente ao mês de agosto de 2013 e de saldo de salário do mês
de setembro de 2013, esta última com reflexo em FGTS + 40%, em
razão da sua classificação como meio-oficial.
Horas extras
Em se tratando de controvérsia atinente à jornada de trabalho, o
ônus da prova quanto às horas extras é da reclamada, quando a
empresa conta com mais de dez empregados, já que tem a
obrigação legal de controlar - através de cartão, livro ou folha de
ponto - a jornada de trabalho praticada por seus empregados, a teor
do que dispõe o art. 74, §2°, da CLT, justamente o que se verificou
in casu,
conforme admitido pelo próprio preposto da empresa, em
depoimento pessoal.
Entretanto, muito embora devidamente intimada para tanto, a ré não
apresentou os controles de ponto do reclamante, muito embora o
seu preposto, em depoimento, também tenha admitido
"que todos
os horários eram registrados em cartão de ponto",
tornando
presumível a veracidade da jornada de trabalho informada na
exordial, a teor do entendimento constante da Súmula 338, I, do
TST.
Assim, presumindo-se a verossimilhança da jornada narrada na
inicial de 7h às 17h, de segunda à quinta-feira, e das 7h às 16h, nas
sextas e sábados, com uma hora de intervalo, no ano de 2012, e,
no ano de 2013, esta mesma jornada sendo que somente laborava
um único sábado por mês, não elidida por prova em contrário,
defere-se ao reclamante, considerando o limite do pedido, o
pagamento de 34,16 horas extras por mês no ano de 2012 e 8
horas extras mensais no ano de 2013, ambas com seus reflexos
sobre 13° salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, devendo ser
deduzidas da condenação as quantias comprovadamente pagas a
este título.
Produção
É certo que, a princípio, caberia ao reclamante, com base no que
dispõem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, provar o seu
direito às diferenças de produção pretendidas, tendo o mesmo
declarado, a este respeito, na inicial, que fora ajustado entre as
partes o pagamento mensal de R$400,00 a este título.
Entretanto,
in casu
, a ré acabou atraindo o ônus de provar o fato
modificativo do direito do reclamante ao declarar, em contestação
(ID 1684152), que tal dependia do cumprimento de determinadas
metas e que o seu pagamento de forma variável ocorria justamente
em razão de o obreiro não ter atingido todas essas metas.
Em depoimento pessoal, por sua vez, o preposto da ré ratificou
"que
havia o pagamento de produção no valor de R$100,00 por semana
por etapa realizada"
(ID f4d3d2d), havendo, por outro lado, prova
nos autos do pagamento regular de prêmio de produtividade, como
demonstram os contracheques anexados (ID 1091477).
Contudo, a reclamada, seja em sede defensiva, seja em
depoimento, não fez sequer menção de quais seriam as metas que
deveriam ser cumpridas pelo autor para que pudesse auferir o
importe de R$100,00 por semana - que, inclusive, daria até mais do
que R$400,00, como pretendido na inicial -, muito menos fez prova
a respeito, razão pela qual se entende que a mesma não logrou se
desvencilhar de seu encargo probatório.
A segunda testemunha arrolada pelo obreiro, por outro lado,
confirmou a tese inicial, ao declarar
"que a produção era paga de
forma fixa no valor de R$400,00"
(ID f4d3d2d).
Assim, não tendo a ré logrado se desvencilhar do ônus de
demonstrar que o obreiro não cumpria todas as metas capazes de
ensejar o pagamento da produção pretendida, tendo o seu próprio
preposto, como se viu, admitido que o valor da verba era de
R$100,00 por semana por etapa realizada, cujo valor - reitera-se -
daria até maior que o pretendido na inicial, caso cumpridas todas as
metas, e tendo a testemunha arrolada pelo autor, por outro lado,
ratificado a tese inicial, dá-se provimento ao apelo obreiro, também
neste particular, para julgar procedente o pedido de pagamento de
diferenças de produção, com seus reflexos em aviso prévio, 13°
salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, nos limites inicial.
Multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios
Divergindo, respeitosamente, do entendimento esposado pelo órgão
de origem, entende-se que,
in casu,
não há que se falar em
litigância de má-fé do reclamante, uma vez que o mesmo apenas
exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação e de
acesso ao Judiciário, inclusive obtendo êxito em parte de suas
pretensões, como se viu nas linhas acima, a mais de não haver nos
autos elementos suficientes e seguros de que o mesmo tenha
incorrido em quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
Assim é que dou provimento ao apelo, também neste particular,
para excluir a condenação de litigância de má-fé do reclamante,
bem como de honorários advocatícios.
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA
JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU,
UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E
DAS CONTRARRAZÕES; NO MÉRITO, AINDA SEM
DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA,
REFORMANDO, PARCIALMENTE, A DECISÃO RECORRIDA,
DEFERIR AO RECLAMANTE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA
SALARIAL DE AGOSTO DE 2013 E DE SALDO DE SALÁRIO DO
MÊS DE SETEMBRO DE 2013, ESTA COM SEU REFLEXO EM
FGTS + 40%, EM RAZÃO DA SUA CLASSIFICAÇÃO COMO
MEIO-OFICIAL; DE 34,16 HORAS EXTRAS POR MÊS NO ANO
DE 2012 E DE 8 HORAS EXTRAS MENSAIS NO ANO DE 2013,
AMBAS COM SEUS REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, 13°
SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, RSR E FGTS + 40%, DEVENDO SER
DEDUZIDAS DA CONDENAÇÃO AS QUANTIAS
COMPROVADAMENTE PAGAS A ESTE TÍTULO; E DE
DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO, CONFORME PLEITEADAS NA
INICIAL, COM SEUS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13°
SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, RSR E FGTS + 40%; DEVENDO SER
OBSERVADA, EM TODOS OS CASOS, A EVOLUÇÃO SALARIAL
DO OBREIRO, CONFORME DEMONSTRADA NOS AUTOS; E
PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DO RECLAMANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; FICA AUTORIZADA, AINDA, A
DEDUÇÃO DA QUOTA PREVIDENCIÁRIA DO RECLAMANTE,
BEM COMO A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO;
JUROS À BASE DE 1% AO MÊS, NA FORMA DO ART. 39 DA LEI
N° 8.177/91; INVERTAM-SE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA,
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$200,00,
CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO À
CONDENAÇÃO (R$10.000,00); TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO DESEMBARGADOR
RELATOR EM SESSÃO.
13/02/2015
Criando um monitoramento
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