Informações do processo 0000391-90.2014.5.09.0000

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/09/2014 a 18/06/2015
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2015 2014

18/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO ESPECIALIZADA
Tipo: Edital

VARA DO TRABALHO DE CURITIBA


CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO


TRABALHO


LITISCONSORTE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO


S/A


ADVOGADO DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA


JUNIOR(OAB: 15171/PR)


LITISCONSORTE ESTADO DO PARANA


Intimado(s)/Citado(s):


- JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA


Fica o Impetrante intimado, na pessoa de seu procurador, do
despacho de ID fd51e5d, que denegou seguimento ao recurso
ordinário interposto, por intempestivo.


Retirado do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário

20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO ESPECIALIZADA
Tipo: Acórdão DEJT

VARA DO TRABALHO DE CURITIBA


CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO


TRABALHO


LITISCONSORTE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO


S/A


ADVOGADO DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA


JUNIOR(OAB: 15171)


LITISCONSORTE ESTADO DO PARANA


Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos autos:


"ACORDAM

os Desembargadores da Seção Especializada do
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de
votos,

CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
IMPETRANTE

e, no mérito, por igual votação,

NEGAR-LHES
PROVIMENTO

e, declarando o caráter protelatório dos Embargos
de Declaração, sem divergência de votos,

CONDENAR

o
impetrante a pagar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC (de 1% sobre o valor da causa), devidamente atualizado, em
favor da parte impetrada, tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se."


Retirado do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário

20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO ESPECIALIZADA
Tipo: Acórdão DEJT

VARA DO TRABALHO DE CURITIBA


CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO


TRABALHO


LITISCONSORTE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO


S/A


ADVOGADO DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA


JUNIOR(OAB: 15171)


LITISCONSORTE ESTADO DO PARANA


Fica o Estado do Paraná intimado, pelo advogado Julio Cesar Zem
Cardozo, Procurador do Estado, OAB/PR. n° 19.374, da seguinte
decisão, cujo inteiro teor do Acórdão se encontra juntado aos autos:


"ACORDAM

os Desembargadores da Seção Especializada do
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de
votos,

CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
IMPETRANTE

e, no mérito, por igual votação,

NEGAR-LHES
PROVIMENTO

e, declarando o caráter protelatório dos Embargos
de Declaração, sem divergência de votos,

CONDENAR

o
impetrante a pagar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC (de 1% sobre o valor da causa), devidamente atualizado, em
favor da parte impetrada, tudo nos termos da fundamentação."


Retirado do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário

19/01/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO ESPECIALIZADA
Tipo: Acórdão DEJT

VARA DO TRABALHO DE CURITIBA


CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO


TRABALHO


LITISCONSORTE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO


S/A


ADVOGADO DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA


JUNIOR(OAB: 15171)


LITISCONSORTE ESTADO DO PARANA


Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos autos:


"ACORDAM

os Desembargadores da Seção Especializada do
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de
votos,

ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA

. Por igual
votação,

REJEITAR A PRELIMINAR

arguida pelo litisconsorte
COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e

ACOLHER

o pedido
do Estado do Paraná, determinando a sua exclusão do polo
passivo. No mérito, sem divergência de votos,

DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante em caráter definitivo

,
pois ausente ilegalidade ou abusividade no ato indicado como
coator, tudo nos termos da fundamentação.


Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa,
dispensadas em virtude de se tratar de valor irrisório.


Intimem-se as partes.


Comunique-se a autoridade coatora.


Transitado em julgado, ao arquivo."


Retirado do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário