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Movimentações 2015 2014
18/06/2015
VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
LITISCONSORTE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
S/A
ADVOGADO DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA
JUNIOR(OAB: 15171/PR)
LITISCONSORTE ESTADO DO PARANA
- JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA
Fica o Impetrante intimado, na pessoa de seu procurador, do
despacho de ID fd51e5d, que denegou seguimento ao recurso
ordinário interposto, por intempestivo.
20/04/2015
VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
LITISCONSORTE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
S/A
ADVOGADO DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA
JUNIOR(OAB: 15171)
LITISCONSORTE ESTADO DO PARANA
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos autos:
"ACORDAM
os Desembargadores da Seção Especializada do
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de
votos,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
IMPETRANTE
e, no mérito, por igual votação,
NEGAR-LHES
PROVIMENTO
e, declarando o caráter protelatório dos Embargos
de Declaração, sem divergência de votos,
CONDENAR
o
impetrante a pagar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC (de 1% sobre o valor da causa), devidamente atualizado, em
favor da parte impetrada, tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se."
20/04/2015
VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
LITISCONSORTE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
S/A
ADVOGADO DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA
JUNIOR(OAB: 15171)
LITISCONSORTE ESTADO DO PARANA
Fica o Estado do Paraná intimado, pelo advogado Julio Cesar Zem
Cardozo, Procurador do Estado, OAB/PR. n° 19.374, da seguinte
decisão, cujo inteiro teor do Acórdão se encontra juntado aos autos:
"ACORDAM
os Desembargadores da Seção Especializada do
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de
votos,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
IMPETRANTE
e, no mérito, por igual votação,
NEGAR-LHES
PROVIMENTO
e, declarando o caráter protelatório dos Embargos
de Declaração, sem divergência de votos,
CONDENAR
o
impetrante a pagar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC (de 1% sobre o valor da causa), devidamente atualizado, em
favor da parte impetrada, tudo nos termos da fundamentação."
19/01/2015
VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
LITISCONSORTE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
S/A
ADVOGADO DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA
JUNIOR(OAB: 15171)
LITISCONSORTE ESTADO DO PARANA
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos autos:
"ACORDAM
os Desembargadores da Seção Especializada do
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de
votos,
ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA
. Por igual
votação,
REJEITAR A PRELIMINAR
arguida pelo litisconsorte
COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e
ACOLHER
o pedido
do Estado do Paraná, determinando a sua exclusão do polo
passivo. No mérito, sem divergência de votos,
DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante em caráter definitivo
,
pois ausente ilegalidade ou abusividade no ato indicado como
coator, tudo nos termos da fundamentação.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa,
dispensadas em virtude de se tratar de valor irrisório.
Intimem-se as partes.
Comunique-se a autoridade coatora.
Transitado em julgado, ao arquivo."
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