Seção: VARA DO TRABALHO DE PINHAIS
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADLEA PADILHA NETTO SENA MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e831e
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho desta Vara, em razão do ID-7c5c68d
Pinhais, 04 de março de 2021.
MARCO AURELIO POSSOBAM
Técnico Judiciário
DESPACHO
Além dos valores devidos ao autor, cujo pagamento foi efetuado
através do acordo entabulado, remanescem, ainda, valores devidos
a título de contribuição previdenciária, honorários contábeis e custas
processuais que devem ser pagas pelos executados.
Sendo assim, considerando que não houve discriminação das
verbas pagas ao reclamante, os valores devidos são aqueles
constantes da conta geral.
Dessa, forma, intimem-se os réus que celebraram os acordos
(Leandro Davi Salome através de e-mail) e Leandro Pereira Gozzo
por via postal), para que efetuem o pagamento dos valores ainda
devidos, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da
execução.
PINHAIS/PR, 04 de março de 2021.
ODETE GRASSELLI
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 4034 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE PINHAIS
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADLEA PADILHA NETTO SENA MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbd5ac
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho desta Vara, em razão do ID-cbfd9e2
Pinhais, 18 de janeiro de 2021.
MARCO AURELIO POSSOBAM
Técnico Judiciário
DESPACHO
1. Através da petição ID-cbfd9e2 o autor e o réu Leandro Pereira
Gozzo celebram acordo, o qual resta homologado pelo Juízo para
que surta seus jurídicos efeitos.
2. As despesas processuais e as verbas previdenciárias devem ser
suportadas pelos executados, conforme valores constantes da
conta geral, já que não houve discriminação das verbas pagas.
3. Sendo assim, intimem-se os executados para que efetuem o
pagamento de tais verbas, de forma atualizada, no prazo de 10
dias, sob pena de prosseguimento da execução.
4. Cumprido o acordo e quitadas as verbas acima mencionadas,
levantem-se as penhoras e arquivem-se os autos, desde que não
existam outras pendências.
5. Intimem-se.
PINHAIS/PR, 18 de janeiro de 2021.
ODETE GRASSELLI
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 2498 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE PINHAIS
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELI TEIXEIRA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbd5ac
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho desta Vara, em razão do ID-cbfd9e2
Pinhais, 18 de janeiro de 2021.
MARCO AURELIO POSSOBAM
Técnico Judiciário
DESPACHO
1. Através da petição ID-cbfd9e2 o autor e o réu Leandro Pereira
Gozzo celebram acordo, o qual resta homologado pelo Juízo para
que surta seus jurídicos efeitos.
2. As despesas processuais e as verbas previdenciárias devem ser
suportadas pelos executados, conforme valores constantes da
conta geral, já que não houve discriminação das verbas pagas.
3. Sendo assim, intimem-se os executados para que efetuem o
pagamento de tais verbas, de forma atualizada, no prazo de 10
dias, sob pena de prosseguimento da execução.
4. Cumprido o acordo e quitadas as verbas acima mencionadas,
levantem-se as penhoras e arquivem-se os autos, desde que não
existam outras pendências.
5. Intimem-se.
PINHAIS/PR, 18 de janeiro de 2021.
ODETE GRASSELLI
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 2500 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário