Tipo: SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301031650
Diante do exposto, JULGO:
I) PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como tempo especial os períodos de 01.03.1990 a 29.12.1992, laborado na FÁBRICA DE FERRAMENTAS DE
PRECISÃO ALM S.A - M.E., e de 03.01.1995 a 28.04.1995, laborado na VULKAN DO BRASIL LTDA., determinando ao INSS que proceda a tais
averbações;
II) PROCEDENTE o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.300.498-3, fixada em R$ 2.391,13
(DOIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TREZE CENTAVOS) e RMA no valor de R$ 3.034,27 (TRêS MIL TRINTA E QUATRO REAIS
E VINTE E SETE CENTAVOS) para dezembro de 2017; devendo, após o trânsito em julgado, pagar as diferenças das prestações a partir da DIB, as quais,
segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 5.418,81 (CINCO MIL QUATROCENTOS E
DEZOITO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) para janeiro de 2018.
Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, tudo nos termos da Resolução CFJ n. 267/2013.
Deixo de conceder tutela antecipada, posto que a parte autora já está em gozo de benefício, de modo que não há a necessária urgência.
Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos
estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser
expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.