Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara em
razão do protocolo de ID. cf626a3.
Curitiba, 05/04/2019
MARIA GISELLE DE CARVALHO ROSA MASSUQUINI
Servidor(a)
1. Em análise aos autos observo que já foram realizadas inúmeras
diligências na tentativa de localizar patrimônio da parte executada,
capaz de suportar o ônus da execução, tais como BacenJud,
Renajud e Infojud, cujos resultados foram negativos (Bacen,
Renajud, e-ofício, Infojud, CCS-BAcen e CNIB). Protestada a dívida,
os devedores foram incluídos nos cadastros restritivos de créditos.
2. Intimado o credor a apontar ELEMENTOS NOVOS E
CONCRETOS que permitam o prosseguimento dos atos
executórios, este limita-se a requerer a repetição das diligências
anteriormente realizadas.
3. Sendo assim, com amparo nos artigos 765 da CLT e 370,
parágrafo único do CPC, defiro parcialmente o requerido e
determino que, pela derradeira vez, seja acionado o convênio
Bacen-jud.
4. Se negativa a diligência, terá início o prazo a que alude o artigo
11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017).
5. Intime-se a parte credora.
Assinatura
CURITIBA, 8 de Abril de 2019
JANETE DO AMARANTE
Juiz Titular de Vara do Trabalho