Seção: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS
LTDA
- FERNANDA MARANI PEREIRA DE MENEZES
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Ficam V. Sa. intimadas que houve a expedição de carta de
habilitação ao reclamante.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA
Tipo: Notificação
Data de Disponibilização:7/5/2015
Data de Publicação:8/5/2015
DESTINATÁRIOS:AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamante,
em face da sentença publicada em 17/04/2014 (ID 2236f8e),
alegando omissão e contradição do julgado relativa a declaração
de inépcia da petição inicial.
Relatados
DECIDO:
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que cabíveis,
tempestivos e regular a representação processual.
Por força do disposto nos artigos 535 do Código de Processo Civil
e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho é admitida
apresentação dos Embargos de Declaração nos casos de
obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Trata-se de via
legalmente estreita e que, por isso, não se presta a rediscussão
das matérias.
A omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios
diz respeito à ausência de apreciação de algum dos pedidos ou
requerimentos contidos na inicial ou na contestação.
Já a contradição apta a embasar os embargos de declaração é
aquela existente entre os fundamentos da decisão e o seu
dispositivo.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de nenhum dos vícios
mencionados.
Com efeito, entendeu este Juízo que não houve pedido relativo a
condenação da Reclamada ao pagamento de multa normativa, o
que se depreende da leitura da petição inicial, especialmente do rol
de pedidos, razão pela qual foi declarada a inépcia.
Note-se que causa de pedir e pedido são institutos distintos e que
ambos devem estar presentes na petição inicial para que o Juízo
possa conhecer e julgar o pleito (artigo 840, §1°, da Consolidação
das Leis do Trabalho e artigo 282, do Código de Processo Civil).
Outrossim, eventual descontentamento com a decisão deve ser
arguido na via adequada, através de recurso próprio.
Diante do exposto,
CONHEÇO
dos presentes Embargos
Declaratórios para, no mérito,
REJEITÁ-LOS.
Intime-se.
Itatiba, 29 de abril de 2015.
Salete Yoshie Honma Barreira
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA
Tipo: Notificação
DESTINATÁRIO: AOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE: Fica V.
Sa. intimada da audiência designada para o dia 24/03/2015 - 14:40
horas.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA
Tipo: Notificação
DESTINATÁRIO: AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA: Fica V. Sa.
intimada da audiência designada para o dia 24/03/2015 - 14:40
horas.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário