Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Intimado(s)/Citado(s): - AILTON JOSÉ GONÇALVES
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL -
SENAI
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
O ente público suscita preliminar de repercussão geral da matéria e
aponta violação aos dispositivos da Constituição da República que
especifica nas razões recursais.
A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, por despacho,
determinou o sobrestamento do recurso extraordinário no Tema n°
246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal
Federal.
Considerando que a matéria foi julgada na Sessão do Tribunal
Pleno do STF em 26/03/2017, com fixação da tese de mérito e que
o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça de
12/09/2017, passo ao exame de admissibilidade do recurso
sobrestado.
É o relatório.
Decido.
O Tema 246 diz respeito à "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviço."
Partindo da premissa de que, nos termos do art. 71, § 1°, da Lei n°
8.666/1993, os entes públicos não podem responder
automaticamente pelos débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas
das empresas prestadoras de serviço para a administração pública,
o Pleno do STF fixou a seguinte tese de mérito no precedente:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1°, da Lei n°
8.666/93. (grifei)
Com essa definição, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a
dicção do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, apesar de
constitucional, não representa o afastamento da responsabilidade
civil do Estado em toda e qualquer hipótese, mas, ao revés, indica a
existência de tal responsabilidade em caso de prova da culpa do
ente público, tal e qual já havia sido decidido pela mesma Corte por
ocasião do julgamento da ADC n° 16, e reafirmado por meio das
diversas manifestações de voto que construíram as razões de
decidir do precedente de repercussão geral em comento.
Nesse ponto, é de inegável clareza o voto da Ministra Cármen
Lúcia, que acabou por conduzir os argumentos que levaram ao
texto final da tese aprovada, em reprodução literal à locução
sugerida pela i. Presidente, fls. 284-286 do acordão correspondente,
in verbis:
[...]
7. Em 24.11.2010, quando este Supremo Tribunal decidiu pela
procedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 (Dje
9.9.2011), declarando constitucional o art. 71, §1°, da Lei Federal n.
8.666/1993, asseverou a impossibilidade de transferência
automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas
decorrentes de contrato de terceirização, à Administração Pública
tomadora dos serviços:
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a
administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do
contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência
proibida pelo art., 71, § 1°, da Lei federal n° 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação