Seção: SECRETARIA DA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DIEGO VIEIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4ª Turma
Gabinete do Desembargador Roberto Norris
Relator: ROBERTO NORRIS
RECORRENTE: JEFFERSON DIEGO VIEIRA DE AZEVEDO
RECORRIDO: VALDECIR DA SILVA AGUIAR
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do
recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos
termos da fundamentação.
Ficam, desde já, advertidas as partes de que a oposição de
embargos de declaração para reapreciação da prova ou para
discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do
órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes,
configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte
atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso
LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e
inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do
CPC/2015.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2021.
LUIZ ALEXANDRE TATE BORGES
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECIR DA SILVA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4ª Turma
Gabinete do Desembargador Roberto Norris
Relator: ROBERTO NORRIS
RECORRENTE: JEFFERSON DIEGO VIEIRA DE AZEVEDO
RECORRIDO: VALDECIR DA SILVA AGUIAR
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do
recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos
termos da fundamentação.
Ficam, desde já, advertidas as partes de que a oposição de
embargos de declaração para reapreciação da prova ou para
discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do
órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes,
configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte
atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso
LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e
inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do
CPC/2015.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2021.
LUIZ ALEXANDRE TATE BORGES
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 30 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário
Seção: SECRETARIA DA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DIEGO VIEIRA DE AZEVEDO
- VALDECIR DA SILVA AGUIAR
Retirado
da página 171 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário