Intimado(s)/Citado(s):
- TAMARA BELARMINDO DE OLIVEIRA RESENDE
DESTINATÁRIO(S):
TAMARA BELARMINDO DE OLIVEIRA RESENDE
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
comparecer(em) a Secretaria da 1 a Vara do Trabalho de Barra
Mansa, para anotação da CTPS, a qual devera ser apresentada
pelo autor, no dia 23/02/2018 às 14:00 horas.
Ainda, deverá a parte AUTORA apresentar cálculos de liquidação,
no prazo de 10 (dez) dias.
Após decorrido o prazo do Autor, deverá a parte RÉ se manifestar
sobre os cálculos, para, querendo, impugná-los, no prazo de 10
(dez) dias ou apresentar a conta de liquidação na hipótese de
inércia do autor. Ciente a ré de que, caso não impugne, serão
considerados incontroversos os cálculos do autor.
AS PARTES DEVERÃO SEGUIR RIGOROSAMENTE OS
REQUISITOS ABAIXO PARA ELABORAÇÃO DE SEUS
CÁLCULOS:
a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde
conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada
mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo;
b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não
deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude
de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente
prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ
SDI-1 TST n. 394);
c) atualizar o crédito trabalhista com base na tabela do TST e
computar juros no percentual de 1 % ao mês (CLT, art. 39, § 1°);
d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: d.1) lei n.
7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-
A, § 1°, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e d.2) OJ SDI-1 TST n.
400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo),
salvo disposição em contrário na coisa julgada;
e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no
título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente
sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo
(lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7°, 8° e 9°);
f) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e
SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato
gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99);
g) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (lei n.
8.212/91, art. 34, e CLT, art. 879. § 4°). O cálculo trabalhista deverá
ser atualizado com base na taxa referencial (lei n. 8.177/91). Para
apuração da cota previdenciária deverá a parte observar o
dispositivo do título exequendo e a lei n. lei n. 8.212/91, art. 28, § 9°.
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