Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO GOMES DOS SANTOS
- TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame
do tema "reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente -
interrupção da prescrição - marco inicial", denegou-lhe seguimento.
O Reclamante interpõe agravo de instrumento. Foi apresentada
contraminuta, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos
termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
Em se tratando de recurso interposto em processo iniciado
anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n.
13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações
jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a
normatividade anterior, as matérias serão analisadas com
observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio
da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações
já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT;
14 do CPC/2015;e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
O Tribunal Regional assim decidiu:
"Da Prescrição Bienal
O reclamante afirma que não seria possível o reconhecimento de
ofício da prescrição no processo do trabalho. Ressalta que teria
anteriormente ingressado com as Reclamações Trabalhistas
autuadas sob o n.º 0001502-14.2010.5.01.0343, n.º 0001255-
62.2012.5.01.0343 e n.º 0001379-32.2014.5.01.0551, as quais,
independentemente de citação válida, teriam interrompido a
prescrição. Requer que seja afastada a prescrição declarada em
sentença e determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para
o prosseguimento da lide.
Razão não lhe assiste.
A matéria, relativa à prescrição, encontra-se basicamente regulada
pelo art. 7º, XXIX, da atual Carta Magna, que estabelece, quanto a
créditos resultantes de relação de trabalho, o prazo prescricional de
cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Duas são as condições de aplicabilidade da prescrição: existência
de uma pretensão exercitável e a inércia do titular desta pretensão
durante certo lapso de tempo.
Infere-se daí que da violação nasce a pretensão, começando a
prescrição a correr a partir do nascimento da pretensão, atualmente
equivalente ao período de cinco anos, e de dois anos a contar da
extinção do contrato laboral.
Aplica-se, assim, o adágio no sentido de que "dormientibus non
succurrit jus". Aquele que se descubra de seus direitos, ou deixa de
se utilizar dos meios legais para conservá-los, não pode alegá-los
quando já os houver perdido. A negligência não merece a proteção
legal.
In casu, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, verifica-se
que a prescrição não foi reconhecida ex officio pelo Juízo a quo,
tendo em vista que a reclamada, consoante os termos da ata de
audiência contida no Id n.º c9af8fe, arguiu a prescrição, nos
seguintes termos:
"Argui o reclamado a ocorrência de prescrição, no que for cabível."
Registre-se que, considerando-se os termos do art. 193 do CC/02 e
da Súmula n.º 153 do C. TST, não há qualquer óbice à arguição de
prescrição, pela ré, após o oferecimento de sua contestação, pois a
prescrição pode ser arguida a qualquer momento em instância
ordinária.
Por conseguinte, conforme os elementos constantes do presente
processo eletrônico, o reclamante ajuizou três Reclamações
Trabalhistas anteriores ao ajuizamento da presente demanda, com
identidade de partes e pedidos.
Contudo, não considero que o ajuizamento da segunda e terceira
demandas tenha qualquer efeito sobre o prazo prescricional, nem o
de suspendê-lo, pois a interrupção do prazo prescricional só ocorreu
com relação ao ajuizamento da primeira.
Nesse sentido, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ANUÊNIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO POSTERIOR
INEFICAZ. O pleito autoral decorre de alteração do contrato de
trabalho - supressão unilateral do anuênio -, direito este não
previsto em dispositivo de lei, o que atrai o entendimento
consagrado pela Súmula nº 294 do TST. Nesse passo, a análise
deve restringir-se à fluência do prazo prescricional. A Corte
Regional consignou no acórdão recorrido que a supressão do
anuênio ocorreu em 1º de setembro de 1999, que a SEEB/ES
ajuizou reclamação trabalhista em 7/8/2000 em face do Banco do
Brasil S/A, postulando o restabelecimento do pagamento do
anuênio, a qual transitou em julgado em 18/4/2006, que foi
apresentado protesto judicial em 7/4/2011 e que a presente ação foi
ajuizada em 24/5/2012. O caput do artigo 202 do Código Civil é
expresso ao dispor que a interrupção da prescrição ocorre somente
uma vez. Destarte, o prazo prescricional foi interrompido com o
ajuizamento da reclamação trabalhista pela SEEB/ES e somente
com o seu trânsito em julgado, ocorrido em 18/4/2006, voltou a fluir.
Assim, o protesto interruptivo apresentado em 7/4/2011 não tem o
condão de interromper por uma segunda vez a prescrição, haja
vista a disposição legal supracitada, não havendo que se falar em
dupla interrupção. Logo, os empregados do Banco do Brasil que
laboram na base territorial da SEEB/ES , que não requereram o seu
restabelecimento em juízo até 18/4/2011 , tiveram a sua pretensão
ao restabelecimento do anuênio fulminada pela prescrição, como
ocorre no presente caso, em que se ajuizou a ação apenas em
24/5/2012. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST -
AIRR: 647002720125170014, Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/09/2014) (grifei)
Assim, entre o ajuizamento/transito em julgado da primeira e o
ajuizamento da presente foram transcorridos mais de dois anos,
razão pela qual, a pretensão encontra-se agasalhada pela
prescrição extintiva." (destacamos)
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acordão
regional.
Sem razão.
Do cotejo entre as razões de decidir adotadas pelo Tribunal
Regional e as alegações constantes do recurso de revista
interposto, evidenciam-se fundamentos obstativos ao seu
conhecimento.
Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que o
arquivamento de ação anterior com identidade de pedidos
interrompe os prazos da prescrição bienal e quinquenal. Assim, uma
vez interrompida a prescrição quinquenal, a contagem do prazo
reinicia da data do ajuizamento da ação anterior, e não da nova
ação.
No caso dos autos, o acórdão regional registrou que o Reclamante
ajuizou três reclamações trabalhistas anteriores, com identidade de
partes e pedidos. Considerando que a presente reclamação
trabalhista foi proposta após transcorrido mais de 2 (dois) anos do
trânsito em julgado da primeira ação, reconheceu a incidência da
prescrição bienal, na forma prevista nos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e
202, caput, do CCB/02.
Nesse contexto, reputa-se correta a decisão regional que concluiu
ter ocorrido a interrupção da prescrição uma única vez com a
propositura da primeira ação, pois, de acordo com o art. 202, caput,
do Código Civil/2002, a interrupção da prescrição só se dá, de fato,
uma única vez.
Citam-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte, que
perfilham a mesma diretriz ora traçada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...).
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS
ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO. DATA DA
PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO. Esta Corte Superior fixou o
entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com
identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal
e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior
processo. Quanto à prescrição bienal, entende-se que a demanda
subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do
trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da
reclamação trabalhista anterior. Em relação à prescrição
quinquenal, o posicionamento é no sentido de que, respeitado o
biênio prescricional, o marco da contagem retroativa do quinquênio
para verificação das parcelas prescritas é a data da propositura da
ação anteriormente ajuizada. No entanto, no caso dos autos, tendo
o Reclamante figurado no rol de substituídos de duas ações
ajuizadas anteriormente pela entidade sindical, ambas extintas sem
resolução do mérito, conclui-se que o marco inicial da interrupção
da prescrição quinquenal ocorreu uma única vez com a propositura
da primeira ação, pois, de acordo com o art. 202, caput, do Código
Civil, a interrupção da prescrição só se dá uma única vez. Agravo
de instrumento desprovido. (AIRR - 10423-60.2014.5.05.0132,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
30/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) (g.n.)
(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUCESSIVAS AÇÕES
TRABALHISTAS. ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o art. 202, caput, do Código Civil, o qual prevê que a
interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, é
compatível com o Direito do Trabalho e deve ser aplicado
subsidiariamente. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR
- 1364-58.2014.5.05.0161 , Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento: 31/08/2016, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 02/09/2016) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES
TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O recurso de revista foi
interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e estão atendidas as
exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O TRT concluiu ser
inviável a interrupção da prescrição mediante ajuizamento de várias
ações trabalhistas, nos termos do art. 202, caput, da CLT. 3 - A
decisão do TRT encontra-se em consonância com julgados desta
Corte Superior, sendo inviável o seguimento do recurso de revista,
conforme prevê o art. 896, § 7º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento
a que se nega provimento. (AIRR - 1321-24.2014.5.05.0161 Data de
Julgamento: 15/06/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.) (g.n.)
Registre-se, ainda, que os arestos colacionados para cotejo de
teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I/TST, pois
tratam de hipótese em que houve o pronunciamento ex officio da
prescrição, situação diversa da dos presentes autos, em que,
consoante consignado no acórdão regional, houve a arguição de
prescrição pela Reclamada em audiência.
De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório
produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica
obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula
126/TST).
Harmonizando-se, portanto, a decisão recorrida com a iterativa,
notória e atual jurisprudência deste TST, o apelo revisional não se
viabiliza, restando incólumes os dispositivos tidos por violados.
Inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST.
Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os
tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de
jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente
restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art.
557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator