Seção: 26ª Vara JEF - BRASÍLIA
Tipo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
Em cumprimento ao Art. 41 da Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017 e à PORTARIA/COGER/ Nº 01/2019, que determina que não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores sob a responsabilidade do Juízo, e que deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso, encaminho os presentes autos com vista à parte autora para que se dirija à instituição bancária (conforme informação constante no ofício de depósito), de posse de sua Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência, para levantamento dos valores a sua disposição. Ressalto que, nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017, serão cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
Após, arquivem-se os autos.
Retirado
da página 307 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasil)
- Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)