Informações do processo 0010984-33.2014.5.01.0282

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 13/02/2015 a 03/11/2022
  • Estado
  • Rio de Janeiro

Movimentações 2022 2021 2019 2018 2017 2016 2015

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - Notificação
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):

- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para

ciência da expedição de alvará em seu favor, que será remetido à

CEF no dia 24/08/2018.

Em caso de dúvida, acesse a página:

http://www.trt1.jus.br/pje


Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIMAR DE AQUINO ALVES
DESTINATÁRIO(S): JOSIMAR DE AQUINO ALVES

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para

indicar, em 30 dias, meios efetivos para o prosseguimento da

execução.

Em caso de dúvida, acesse a página:

http://www.trt1.jus.br/pje


Retirado da página 4533 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

10/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Secretaria da Segunda Turma - Acórdão

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR DE AQUINO ALVES
- MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A.

- PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRÁS
Orgão Judicante - 2ª Turma

DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista
apenas quanto ao tema da "Responsabilidade Subsidiária" por
contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe
provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da

reclamada e, assim, excluí-la da relação processual. Prejudicada a

análise do tema remanescente. Valores da condenação e das

custas processuais inalterados para fins processuais.

EMENTA :

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº

13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016

DO TST.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam , pois essa ocorre

quando a ação é ajuizada contra pessoa distinta daquela em
relação a qual é buscado o provimento judicial, o que não é o caso
dos autos, uma vez que o reclamante prestou serviços em favor da
ora recorrente, por força do contrato de prestação de serviços

mantido com a prestadora.

Recurso de revista não conhecido.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA

DECISÃO RECORRIDA.

A Corte regional analisou a questão com base em duplo
fundamento, quais sejam o de que, segundo seu entendimento, na

forma dos artigos 17 e 485, do CPC de 2015, "a impossibilidade
jurídica do pedido deixou de ser espécie das condições da ação",
bem como que, na presente hipótese "a pretensão deduzida pela

parte autora, na inicial, não é positivamente rechaçada pelo
ordenamento jurídico". Assim, considerando que a reclamada se

insurge apenas contra a inaplicabilidade do CPC de 2015 ao caso,
verifica-se ser impossível o conhecimento do apelo, tendo em vista
que a recorrente deixou de atacar "todos os fundamentos jurídicos
da decisão recorrida", na forma exigida pelo inciso III, do § 1º-A, do
artigo 896 da CLT, sendo desnecessária a análise das violações

apontadas.

Recurso de revista não conhecido.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº

8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE
DE REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate

representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida,
os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade

do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no

julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16,

consignando que somente a demonstração efetiva de um

comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de

causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da

Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá

responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de

trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos

(vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de

Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e

nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou-

se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos

encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere

automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade

pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos

termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" .  Embora da leitura da

redação da referida tese não se possa extrair o entendimento

majoritário da Corte Suprema acerca da crucial questão

controvertida sobre a quem caberia o ônus da prova relacionada ao

comportamento culposo da Administração Pública na fiscalização

dos serviços terceirizados, extrai-se dos votos proferidos por

ocasião da última sessão de julgamento em que se deliberou sobre

a matéria que deve haver, como premissa necessária à condenação

subsidiária da Administração Pública por ausência de fiscalização

nas contratações terceirizadas, o enfrentamento do caso concreto

pelo Tribunal Regional do Trabalho, Corte soberana na análise do

acervo fático-probatório, com manifestação expressa sobre a

existência específica e demonstração de culpa da Administração

Pública. Certo que a responsabilidade da Administração Pública, em

razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser

automática, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST,

de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero

inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela

empresa regularmente contratada". Se a mera inadimplência da

prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da

Administração Pública e se o Tribunal Regional do Trabalho é a

última instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito

(Súmulas nºs 279 do Supremo Tribunal Federal e 126 do Tribunal

Superior do Trabalho, a contrario sensu ), como bem acentuado

pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux na Suprema Corte, ao

votarem no sentido da corrente vencedora, a responsabilização do

ente público em tais casos depende do registro expresso e

específico da existência de sua culpa omissiva após a análise da

instância regional do quadro fático-probatório dos autos, matéria

não sujeita a reexame pelas instâncias extraordinárias. In casu , o

Regional expressamente registrou que a conduta culposa do ente

público foi reconhecida mediante a ausência de provas de

fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços com

a atribuição do ônus probatório ao ente público. Verifica-se que o

Tribunal Regional de origem não registrou subsídios fáticos

necessários para se concluir pela conduta culposa do ente público,
conforme consagrado nos fundamentos determinantes que
prevaleceram na última sessão de julgamento do Supremo Tribunal
Federal, o que é suficiente para a exclusão da responsabilidade
subsidiária.

Recurso de revista conhecido e provido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1979 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

25/04/2018

Seção: Secretaria da Segunda Turma - Certidão
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIMAR DE AQUINO ALVES

- MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A.

- PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRÁS
PROCESSO Nº TST-AIRR - 10984-33.2014.5.01.0282

CERTIFICO que a 2ª Turma do Tribunal Superior do

Trabalho, em Sessão virtual realizada no período de 16/04/2018 a

23/04/2018, sob a presidência do Exmo. Ministro José Roberto

Freire Pimenta, Relator, com participação das Exmas. Ministras

Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann, DECIDIU, por
unanimidade, em face de possível contrariedade à Súmula nº 331,
item V, do TST, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista, cujo julgamento
dar-se-á na 5ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma do dia 08 de maio

de 2018, às 14h00.

Agravante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRÁS

Advogado: Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann

Agravado(s): MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A.

Advogado: Dr. Marco Aurélio de Souza Rodrigues

Agravado(s): JOSIMAR DE AQUINO ALVES

Advogado: Dr. Leandro Gomes Neto

Certifico que reautuei os autos conforme determinado.

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Sala de Sessões, 24 de abril de 2018.

ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO
Secretário da Segunda Turma


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

04/04/2018

Seção: Secretaria da Segunda Turma - Pauta

Complemento: Plenário Virtual

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIMAR DE AQUINO ALVES

- MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A.

- PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRÁS


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário