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22/08/2018 Visualizar PDF
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da expedição de alvará em seu favor, que será remetido à
CEF no dia 24/08/2018.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR DE AQUINO ALVES
DESTINATÁRIO(S): JOSIMAR DE AQUINO ALVES
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
indicar, em 30 dias, meios efetivos para o prosseguimento da
execução.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
10/05/2018 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR DE AQUINO ALVES
- MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A.
- PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRÁS
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista
apenas quanto ao tema da "Responsabilidade Subsidiária" por
contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe
provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da
reclamada e, assim, excluí-la da relação processual. Prejudicada a
análise do tema remanescente. Valores da condenação e das
custas processuais inalterados para fins processuais.
EMENTA :
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016
DO TST.Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam , pois essa ocorre
quando a ação é ajuizada contra pessoa distinta daquela em
relação a qual é buscado o provimento judicial, o que não é o caso
dos autos, uma vez que o reclamante prestou serviços em favor da
ora recorrente, por força do contrato de prestação de serviços
mantido com a prestadora.
Recurso de revista não conhecido.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA
DECISÃO RECORRIDA. A Corte regional analisou a questão com base em duplo
fundamento, quais sejam o de que, segundo seu entendimento, na
forma dos artigos 17 e 485, do CPC de 2015, "a impossibilidade
jurídica do pedido deixou de ser espécie das condições da ação",
bem como que, na presente hipótese "a pretensão deduzida pela
parte autora, na inicial, não é positivamente rechaçada pelo
ordenamento jurídico". Assim, considerando que a reclamada se
insurge apenas contra a inaplicabilidade do CPC de 2015 ao caso,
verifica-se ser impossível o conhecimento do apelo, tendo em vista
que a recorrente deixou de atacar "todos os fundamentos jurídicos
da decisão recorrida", na forma exigida pelo inciso III, do § 1º-A, do
artigo 896 da CLT, sendo desnecessária a análise das violações
apontadas.
Recurso de revista não conhecido.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº
8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE
DE REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate
representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida,
os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade
do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16,
consignando que somente a demonstração efetiva de um
comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de
causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da
Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá
responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de
trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos
(vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de
Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e
nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou-
se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Embora da leitura da
redação da referida tese não se possa extrair o entendimento
majoritário da Corte Suprema acerca da crucial questão
controvertida sobre a quem caberia o ônus da prova relacionada ao
comportamento culposo da Administração Pública na fiscalização
dos serviços terceirizados, extrai-se dos votos proferidos por
ocasião da última sessão de julgamento em que se deliberou sobre
a matéria que deve haver, como premissa necessária à condenação
subsidiária da Administração Pública por ausência de fiscalização
nas contratações terceirizadas, o enfrentamento do caso concreto
pelo Tribunal Regional do Trabalho, Corte soberana na análise do
acervo fático-probatório, com manifestação expressa sobre a
existência específica e demonstração de culpa da Administração
Pública. Certo que a responsabilidade da Administração Pública, em
razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser
automática, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST,
de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada". Se a mera inadimplência da
prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da
Administração Pública e se o Tribunal Regional do Trabalho é a
última instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito
(Súmulas nºs 279 do Supremo Tribunal Federal e 126 do Tribunal
Superior do Trabalho, a contrario sensu ), como bem acentuado
pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux na Suprema Corte, ao
votarem no sentido da corrente vencedora, a responsabilização do
ente público em tais casos depende do registro expresso e
específico da existência de sua culpa omissiva após a análise da
instância regional do quadro fático-probatório dos autos, matéria
não sujeita a reexame pelas instâncias extraordinárias. In casu , o
Regional expressamente registrou que a conduta culposa do ente
público foi reconhecida mediante a ausência de provas de
fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços com
a atribuição do ônus probatório ao ente público. Verifica-se que o
Tribunal Regional de origem não registrou subsídios fáticos
necessários para se concluir pela conduta culposa do ente público,
conforme consagrado nos fundamentos determinantes que
prevaleceram na última sessão de julgamento do Supremo Tribunal
Federal, o que é suficiente para a exclusão da responsabilidade
subsidiária.
Recurso de revista conhecido e provido.
25/04/2018
Complemento: Processo Eletrônico
- JOSIMAR DE AQUINO ALVES
- MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A.
- PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRÁS
PROCESSO Nº TST-AIRR - 10984-33.2014.5.01.0282
CERTIFICO que a 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão virtual realizada no período de 16/04/2018 a
23/04/2018, sob a presidência do Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, Relator, com participação das Exmas. Ministras
Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann, DECIDIU, por
unanimidade, em face de possível contrariedade à Súmula nº 331,
item V, do TST, dar provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista, cujo julgamento
dar-se-á na 5ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma do dia 08 de maio
de 2018, às 14h00.
Agravante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRÁS
Advogado: Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann
Agravado(s): MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A.
Advogado: Dr. Marco Aurélio de Souza Rodrigues
Agravado(s): JOSIMAR DE AQUINO ALVES
Advogado: Dr. Leandro Gomes Neto
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 24 de abril de 2018.
ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO
Secretário da Segunda Turma
04/04/2018
Complemento: Plenário Virtual
- JOSIMAR DE AQUINO ALVES
- MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A.
- PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRÁS
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