Seção: Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Gilmar Henrique de Moura (Justiça Gratuita) contra a agravada Telefonica Brasil S/A, extraído dos autos de ação indenizatória
e declaratória, em face de decisão que, reportando-se a decisão anterior, determinou a emenda da inicial para juntada de
procuração atualizada e com firma reconhecida. O autor se insurge. Alega ser desnecessário o reconhecimento de firma no
caso concreto, bem como o condicionamento desse expediente à produção de provas, pois a veracidade da documentação
apresentada está sob a responsabilidade pessoal de sua advogada. Aduz que sua patrona goza de fé pública e fez contrato
de risco, com remuneração condicionada ao êxito e atuando pro bono até o momento. Salienta que a procuração original
está no domicílio profissional da subscritora, em São Paulo, e que ele (agravante) reside em cidade diversa, motivo pelo qual
as despesas para cumprimento da determinação judicial não podem ser arcadas por sua advogada. Requer a concessão de
efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Agravo de instrumento isento do recolhimento de preparo
(fl. 60). É o que consta. Em primeiro lugar, de rigor observar que anteriormente à interposição do presente recurso, houve a
interposição de outro (Agravo de Instrumento nº 2141455-26.2017.8.26.0000), sendo certo que a matéria ora trazida à baila não
foi expressamente debatida e objeto de voto. O magistrado, portanto, à vista do quanto decidido, determinou o cumprimento
do V. Acórdão de fls. 49/55 e abriu prazo para cumprimento da determinação contida no item II da decisão de fls. 22/25, sem
suspeitar da ausência de tratamento na decisão proferida no agravo anterior. Assim sendo, de rigor o reconhecimento, inicial,
de que houve omissão quando do julgamento da decisão anterior, o que abre, para a parte, a possibilidade de debater, por
intermédio deste recurso, a questão atinente à necessidade de reconhecimento de firma na procuração, ao argumento de
divergência na assinatura. Até porquê, o descumprimento ensejará a extinção do feito e a interposição de recurso para que,
finalmente, a questão seja analisada por esta Corte, o que representaria morosidade e retardamento desnecessário do feito.
Neste ponto específico, ainda que o magistrado “a quo" tenha agido de forma zelosa, anotado o respeito para divergir, tudo
indica que sua decisão foi prematura, pois foram juntadas cópias de documentos pessoais do autor (fls. 10/11, 15/16 do agravo).
E o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 425, inciso VI, passou a dispor que fazem a mesma prova que os originais “as
reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e
seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas
repartições públicas em geral, e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". E mais
especificamente, quanto à exigência de reconhecimento da firma lançada na procuração, é sabido que o artigo 105 do CPC,
correspondente ao artigo 38 do CPC/73, dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Nesse
aspecto, anota Theotonio Negrão: “O art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento
de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad
judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do
reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo
judicial". (RF 359/252 e Bol. AASP 2.219/1.881, acórdão unânime da Corte Especial do STJ"), (“in Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor, Saraiva, 2010, 42ª. ed., nota 3a ao artigo 38, p.164). A jurisprudência deste E. Tribunal, ao
tratar do assunto, possui entendimento que não destoa do acima externado: “Apelação. Ação declaratória de inexistência de
débito, sob alegação de desconhecimento da contratação. Petição inicial indeferida, extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 295, inciso VI, cc artigo 267, incisos I e IV, do CPC. Comunicado CG nº 29/2016 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado que alerta juízes sobre fraudes em ações