Informações do processo 0010232-06.2015.5.01.0483

  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 13/02/2015 a 22/06/2022
  • Estado
  • Rio de Janeiro

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2017 2016 2015

11/09/2015

Seção: 3a VARA DO TRABALHO DE MACAÉ
Tipo: Intimação

Intimado(s)/Citado(s):


- ANTONIO CESAR DA ROSA RANGEL


- MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAS


- PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
3a Vara do Trabalho de Macae
Rua Doutor Luiz Bellegard, 209, 1° e 5° Andares, Imbetiba,
MACAE - RJ - CEP: 27913-260
tel: - e.mail: vt03.mac@trt1.jus.br


PROCESSO: 0010232-06.2015.5.01.0483
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANTONIO CESAR DA ROSA RANGEL
RECLAMADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAS e
outros


DECISÃO PJe-JT


Intimem-se o autor e demais rés para ciência/contrarrazões
do R.O. interposto pela Petrobrás (ID b2bf5d3), no prazo de 08 dias.


Após, por presentes os pressupostos de
admissibilidade, encaminhe-se o processo ao E. TRT, com as
homenagens de estilo.


MACAE, 10 de Setembro de 2015


ALUISIO TEODORO FALLEIROS
Juiz do Trabalho Substituto


Retirado do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

27/08/2015

Seção: 3a VARA DO TRABALHO DE MACAÉ
Tipo: Intimação

Intimado(s)/Citado(s):


- ANTONIO CESAR DA ROSA RANGEL


- MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAS


- PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A


SENTENÇA


A Exma. Sra. Amanda Diniz Silveira, Juíza Substituta da 3a Vara
do Trabalho de Macaé - RJ, proferiu a sentença relativa à
Reclamação Trabalhista Proc. n° 0010232-06.2015.5.01.0483,
entre as partes:


Reclamante:

ANTONIO CESAR DA ROSA RANGEL

Reclamada:

MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A e
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS


RELATÓRIO


A parte autora alegou que foi contratada pela primeira ré em


14.02.2014, para prestar serviços para a segunda ré, tendo sido
seu contrato extinto em 25.11.2014. Sempre exerceu a função
de encarregado de andaime. Requer o pagamento de verbas
rescisórias, dentre outros pedidos do rol. Juntou instrumento
procuratório, declaração de pobreza e documentos.


Rejeitada a primeira proposta conciliatória.


As rés apresentaram respostas escritas na forma de
contestação, com documentos e em peças apartadas. A
segunda ré apresenta preliminar de ilegitimidade e
impossibilidade jurídica do pedido. Ambas impugnam o mérito
com as razões de fato e de direito constantes das
contestações.


Foi ouvido o depoimento das partes, encerrando-se a instrução
processual.


Razões finais remissivas pelas partes.


Rejeitada a última proposta conciliatória.


É, sinteticamente, o relatório.


PRELIMINAR DE COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA


A ré afirma que há litispendência em razão de ação cautelar
coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, com o mesmo
objeto desta ação.


Contudo, a ação coletiva não tem litispendência com a ação
individual, não produzindo coisa julgada. Esse é o
entendimento majoritário no TST, cujos fundamentos adoto
como razões de decidir:


"

LITISPENDÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO COLETIVA -
INEXISTÊNCIA - ARTS. 103 E 104 DO CDC. O sistema
processual brasileiro adota, como regra geral, a teoria da tripla
identidade, tria eadem, o que implica o reconhecimento da
coisa julgada sempre que houver identidade entre os três
elementos significativos: partes, causa de pedir e pedido.
Assim, não há coisa julgada ou litispendência entre ação
coletiva e reclamação trabalhista individual, porque não há
identidade de partes entre aquela ação (sindicato ou Ministério
Público) e a ação posterior (empregado individualmente
considerado). Além disso, os arts. 103 e 104 do CDC, aplicáveis
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em face da
disciplina peculiar que confere aos efeitos da coisa julgada e
da proteção dos direitos metaindividuais, expressamente
determinam que as ações coletivas para a defesa de interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos não induzem
litispendência ou coisa julgada para prejudicar as ações
individualmente ajuizadas".

Processo: AIRR - 78400¬


91.2011.5.13.0022 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7a Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/02/2015.


"RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA.AÇÃO COLETIVA E
INDIVIDUAL. A SBDI-1 deste Tribunal Superior fixou
entendimento no sentido da inexistência de litispendência
entre a ação individual ajuizada pelo empregado e a ação
coletiva, com pedido idêntico, proposta pelo sindicato da
categoria profissional ou pelo Ministério Público do Trabalho,
em face da mesma reclamada. Recurso de revista de que não
se conhece".

Processo: RR - 1363-56.2012.5.22.0004 Data de
Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Brandão, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014.


Portanto, rejeito a preliminar.


PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA

AD CAUSAM


A segunda reclamada suscitou a preliminar acima
argumentando que jamais foi empregadora do autor,
requerendo sua exclusão da lide - Artigo 267, VI, CPC.


Indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de
direito material, por ter se beneficiado da prestação dos
serviços do autor, mesmo que por meio de terceirização, a
segunda reclamada está legitimada para figurar no pólo
passivo da ação, tendo em vista a adoção pelo direito brasileiro


da teoria da asserção. Somente com o exame do mérito será
decidida a configuração ou não da responsabilidade postulada.
Rejeito a preliminar.


PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO


A 2a reclamada argui a preliminar acima argumentando não ser
possível a pretensão da reclamante em relação à
responsabilização subsidiária pretendida.


Reputa-se juridicamente impossível um pedido quando há
expressa vedação legal a pretensão deduzida em juízo, o que
não é o caso do autos, tendo em vista que não existe vedação
legal para a postulação de responsabilização subsidiária da
tomadora de serviços. O fato de haver ou não a efetiva
responsabilidade subsidiária é questão que recai sobre a
procedência ou improcedência desse pedido e não sobre sua
possibilidade jurídica. Rejeito a preliminar - Artigo 267, VI, CPC.


VERBAS RESCISÓRIAS


Incontroverso que o autor foi imotivadamente dispensado em


25.11.2014. Com a projeção do aviso prévio o término do
contrato ocorreu em 25.12.2014.


Incontroverso também que não recebeu as verbas rescisórias a
que faz jus. Tendo em vista que não há prova documental
comprovando pagamentos nos autos, condeno a reclamada a
pagar ao reclamante o salário de outubro de 2014, saldo de
salário de 25 dias de novembro de 2014, aviso prévio de 30
dias, 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço, em
razão da projeção do aviso prévio, 11/12 de 13° proporcional,
com reflexos dessas verbas no FGTS.


Também deverá pagar diretamente ao autor os valores de FGTS
devidos por todo o contrato e cujos recolhimentos não foram
comprovados, bem como a multa de 40% do FGTS sobre todos
os depósitos que deveriam ter sido efetuados até o final do
contrato - Artigo 18, § 1° da Lei 8.036/90. Para apuração de tais
valores será necessário que o autor junte aos autos o extrato
analítico do FGTS, autorizado desde já a dedução dos valores
depositados.


Em razão da ausência de depósitos, não há utilidade na
expedição de alvará para saque do FGTS. Em relação ao
seguro desemprego já foi determinada exdição de alvará na ata


de audiência realizada - folha 137.


Sobre o a aviso prévio indenizado haverá o recolhimento do
FGTS, mas não da multa de 40%, conforme Súmula 305 TST c/c
OJ 42 SDI-I TST.


Para o cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerada a
remuneração indicada na inicial, qual seja, R$ 11.737,37,
composto pelo salário base no valor de R$ 7.972,97, acrescido
do adicional de periculosidade no valor de R$ 2.385,89 e
sobreaviso no valor de R$ 1.378,51, conforme contracheque
juntado pelo autor na folha 19.


Não há que se falar em integração na remuneração do valor de
R$ 2.023,91 recebido por folga trabalhada em setembro de
2014, tendo em vista que não há comprovação de que tal
pagamento ocorria com habitualidade ou somente naquele
mês.


MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 CLT


Tendo em vista que as verbas rescisórias acima deferidas são
incontroversas, sobre elas deverá incidir a multa do Artigo 467
da CLT. Somente não se aplica a referida multa às diferenças
de FGTS, por não se tratar de verbas rescisórias em sentido
estrito, mas sim de parcelas decorrentes do contrato. Ademais,
o FGTS não é verba rescisória em sentido estrito, mas sim de
depósito mensal compulsório vertente sobre a remuneração
paga ou devida ao trabalhador (artigo 15 da Lei 8.036/1990).


Já a multa de 40% do FGTS e os depósitos incidentes sobre as
parcelas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias e 13°
salário proporcional de 2014) compõem a base de cálculo da
multa do art. 467 da CLT, pois são verbas que decorrem
diretamente da extinção do vínculo empregatício mantido entre
as partes (Súmulas 63 e 305 do TST).


Em relação à multa do Artigo 477 CLT, é incontroverso que até
a presente data o autor não recebeu as verbas rescisórias,
motivo pelo qual, julgo procedente o pagamento da multa
prevista no art. 477 da CLT.


Quanto à base de cálculo da multa do art. 477, a expressão
"salário", constante do aludido dispositivo legal, abrange
somente o salário base e não todas as verbas de natureza
salarial.


CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA 2a RÉ


É importante ressaltar, no tocante a esta matéria, que a licitude
da intermediação da mão-de-obra não afasta a
responsabilidade do tomador de serviços pelos direitos
reconhecidos judicialmente ao empregado da empresa
contratada.


A relação contratual entre as rés é demonstrada pelo contrato
de prestação de serviços anexado aos autos, não tendo a
segunda reclamada expressamente negado que o reclamante
tenha lhe prestado serviços.


Nesse particular, a Lei 8.666/93, art.71, não tem o condão de,
por si só, isentar a segunda ré da responsabilidade subsidiária.
No julgamento da ADC 1 6, houve pronúncia pela
constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei 8666/93, mas nos
debates restou consignado que a constitucionalidade não inibe
o Judiciário Trabalhista, à luz das circunstâncias do caso
concreto, à base de outras normas, reconhecer a
responsabilidade subsidiária do Poder Público.


Entende este juízo, em razão dos debates do julgamento da
ADC 16, que a Lei 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1°, não
traz o princípio da irresponsabilidade estatal, em termos
absolutos, mas apenas alija o Poder Público da
responsabilidade pelos danos a que não deu causa e, assim,
havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha
como causa a falta de fiscalização pelo órgão publico
contratante, o Poder Público é responsável.


Assim, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na
hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no
curso da relação contratual, fiscalizado o adequado
cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações
trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe
incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos
58, III, e 67, caput e § 1°, sob pena de responsabilidade civil
prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações. Tal
fiscalização não foi demonstrada nos presentes autos.


Ressalte-se que nos termos do princípio da aptidão da prova,
deve ser imputado o ônus de provar à parte que possui maior
capacidade para produzi-la. Assim, é muito mais razoável
atribuir à Administração Pública o dever de comprovar a efetiva


fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa
fornecedora da mão de obra do que imputar ao empregado o
dever de provar a omissão do Poder Público, o que redunda,
em última analise, a atribuir ao trabalhador ônus de prova de
fato negativo.


Deve-se imputar a responsabilidade subsidiária à tomadora dos
serviços, pois a força de trabalho do empregado da 1a
reclamada reverteu em favor da 2a reclamada.


É cediço, repita-se, que os Ministros que compõem o Supremo
Tribunal Federal prolataram decisão no sentido de declarar a
constitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93 (ADC n° 16/DF),
reconhecendo a isenção do ente público quanto ao
adimplemento trabalhista, porém restou destacado que há
possibilidade de responsabilização da Administração Pública
com base na Súmula n° 331 do TST, nos casos em que restar
demonstrada a existência de culpa da tomadora na fiscalização
da regularidade da empresa prestadora de serviço público. De
fato, no aludido "decisum", que resultou por acrescentar o item
V na Súmula n° 331 do C.TST (alterada em 24/05/2011 pelo
Pleno do C.TST), esclarece-se que os órgãos da administração
pública respondem subsidiariamente, nos casos de culpa por
ausência de fiscalização das obrigações da Lei n° 8.666/1993.


Dessa forma, segundo os termos da Súmula n° 331, inciso IV,
do C. TST, no caso de inadimplemento da responsável principal
(real empregadora), a solvabilidade dos créditos trabalhistas
deve ser garantida por aquele que se beneficiou, direta ou
indiretamente das forças de trabalho do obreiro, visto que os
créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, não
podem ficar desprotegidos.


Portanto, não se cogita, in casu, em negar vigência ao art. 71, §
1°, da Lei n° 8.666/93, mas sim, reconhecer que em contratos de
terceirização de mão-de-obra firmados pela Administração
Pública em geral, incluindo as empresas públicas e sociedades
de economia mista, e, prestadoras de serviços públicos, está
ela submetida, também, à regência de outros dispositivos
constitucionais e legais.


Ademais, a própria Lei 8666/91, em seu art. 67, estabelece que a
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente
designado, sendo manifesto que a Administração Pública tem o
poder/dever de fiscalizar o contratado permanentemente, no


que concerne à sua condição econômica e à sua regularidade
fiscal e trabalhista.


O procedimento licitatório, pois, não abona o dever do Poder
Público em fiscalizar o escorreito adimplemento das
obrigações trabalhistas dos empregados contratados por
empresa interposta (inciso XIII, do artigo 55, inciso III, do artigo
58, e artigo 67, todos da Lei 8666/93).


É certo que não há óbice à contratação de serviços de terceiros
para a realização de atividade-meio pelas empresas ou
instituições, tanto é que permissível realização de licitação
para tal intento. Ocorre, todavia, que estas são responsáveis
subsidiárias em havendo inadimplemento da empregadora dos
trabalhadores que executaram os apontados serviços.


A culpa da 2a reclamada restou evidenciada nos presentes
autos, na medida em que este Juízo entende que os poucos
documentos juntados não demonstram ter a tomadora
fiscalizado de forma constante e eficaz o cumprimento das
obrigações trabalhistas relativas aos serviços de que era
beneficiária (culpa in vigilando).


Portanto, deve a segunda ré responder de forma subsidiária
nos temos da nova redação do inciso V da Súmula 331 do TST.


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Retirado do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3a VARA DO TRABALHO DE MACAÉ
Tipo: Notificação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
3a Vara do Trabalho de Macae
Rua Doutor Luiz Bellegard, 209, 1° e 5° Andares, Imbetiba,
MACAE - RJ - CEP: 27913-260
tel: - e.mail: vt03.mac@trt1.jus.br


PROCESSO: 0010232-06.2015.5.01.0483

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANTONIO CESAR DA ROSA RANGEL


RECLAMADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAS e
outros


NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AUDIÊNCIA UNA


DESTINATÁRIO(S):

ISAIAS MOREIRA DE SOUZA
Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados,
observando as instruções que se seguem:


Tipo: Una


Sala: 3a. VT MAC - TERÇA
Data: 28/04/2015
Hora: 14:30


3a Vara do Trabalho de Macae


Rua Doutor Luiz Bellegard, 209, 1° e 5° Andares, Imbetiba,
MACAE - RJ - CEP: 27913-260


Inicialmente, salienta-se que, neta Vara, os pedidos de
tutela antecipada serão apreciados em audiência, conforme
determinação do MM Juiz do Trabalho.


1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no
arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua
revelia e na aplicação da pena de confissão.


2) As partes deverão comparecer munidas de documento de
identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio,
diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta
de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos
constitutivos da empresa.


3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de
direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de
Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro
Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da
última alteração feita no contrato original, constando o(s)
número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa
demandada, tudo em formato eletrônico.


4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de
advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1°
grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital.


5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e
documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei n°
11.419/2006, com a Resolução n° 94/2012, com a redação dada
pela Resolução n° 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até
uma hora antes do início da audiência (Ato n° 16/2013, art. 2°,


§2°, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios,
podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de
apoio ao usuário do PJe.


6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do
CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico,
junto com a peça inicial ou a defesa.


7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos
salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e
sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.


8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de
intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.


9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a
devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for
necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.


ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM
APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS
ELETRONICAMENTE.


Documentos associados ao processo


Título Tipo Chave de acesso**


15020413422683400


ctps 4 CTPS


000016441579


15020413422606200


ctps 3 CTPS


000016441523


15020413422514200


ctps 2 CTPS


000016441495


15020413422444100


ctps 1 CTPS


000016441435


comprovante 15020413422385500


Documento Diverso


residencia 000016441386


15020413422325300


cpf Documento Diverso


000016441297


Documento de 15020413422247000


identidade


Identificação 000016441225


Declaração de 15020413422186100


hipossufissincia


Hipossuficiência 000016441165


15020413422120000


procuração Procuração


000016441123


15020413422052200


inicial Petição Inicial


000016440975


15020413421989800


Petição em PDF Certidão


000016440973


15020413422748800


contracheque Recibo de Salário


000016441644


Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o
número de cada chave de acesso (acima) na página


http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento


/listView.seam


ATENÇÃO:


1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e
permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do
Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.


2) Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico


MACAE,Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015
ROSE ANGELA HILDA WANZELER DANTAS

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Retirado do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário