Informações do processo 0010232-06.2015.5.01.0483

  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 13/02/2015 a 22/06/2022
  • Estado
  • Rio de Janeiro

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2017 2016 2015

25/10/2019 Visualizar PDF

Seção: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAS

- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Fundamentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

3ª Vara do Trabalho de Macaé

AVENIDA DA NOSSA SENHORA GLORIA , 1181, 7 e 8 andares,

PRAIA CAMPISTA, MACAE - RJ - CEP: 27923-215

tel: - e.mail: vt03.mac@trt1.jus.br

PROCESSO: 0010232-06.2015.5.01.0483

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

RECLAMANTE: ANTONIO CESAR DA ROSA RANGEL

RECLAMADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAS e
outros

DESPACHO PJe-JT

Vistos, etc.

Defiro o requerimento de id.7dce4ae para dilação do prazo por

mais 15 dias a contar da publicação do presente despacho.

MACAE,

HELEN MARQUES PEIXOTO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 5849 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

09/10/2019 Visualizar PDF

Seção: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO CESAR DA ROSA RANGEL

- MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAS

- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Fundamentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

3ª Vara do Trabalho de Macaé

AVENIDA DA NOSSA SENHORA GLORIA , 1181, 7 e 8 andares,
PRAIA CAMPISTA, MACAE - RJ - CEP: 27923-215
tel: - e.mail:
vt03.mac@trt1.jus.br

PROCESSO: 0010232-06.2015.5.01.0483

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANTONIO CESAR DA ROSA RANGEL
RECLAMADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAS e
outros

DESPACHO PJe

Vistos, etc.

Acolho os cálculos procedidos pela contadoria, id 6f37683.

Intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos cálculos
acolhidos pelo Juízo,
no prazo comum de 08 dias , nos termos do
art. 879 § 2º da CLT com a nova redação dada pela Lei nº
13.467/201, sob pena de preclusão.

Havendo concordância da parte ré, fica facultado o depósito do
valor atualizado.

Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.

MACAE, 8 de Outubro de 2019

HELEN MARQUES PEIXOTO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 4997 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

01/08/2019 Visualizar PDF

Seção: Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais - Acórdão

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO CESAR DA ROSA RANGEL

- MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A.

- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da

Lei nº 13.015/2014 e de acordo com o art. 1º do Ato
SEGJUD.GP/TST nº 491/2014.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
em conformidade com o art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do
TST.

Encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou
seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, nos
seguintes termos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem
Resolução de Mérito / Falta de Pressupostos Processuais e/ou
Condições da Ação.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI.

- divergência jurisprudencial.

Não se verifica a alegada afronta ao dispositivo legal apontado,
porquanto nos termos do julgado, a legitimidade passiva ad causam
se vincula à pertinência subjetiva da ação entre aquele que pede e
em face de quem se pede (Teoria da Asserção).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
Possibilidade Jurídica do Pedido.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 173,
§1º, inciso II; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 267, inciso I;
artigo 267, inciso VI; artigo 295, inciso I; artigo 295, §único, inciso
III.

Quanto à possibilidade jurídica do pedido, a decisão regional
ressaltou a inexistência de vedação legal ao pedido de
responsabilização subsidiária da ora recorrente, o que afasta a
alegação de afronta literal ao dispositivo supracitado.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V doTribunal Superior
do Trabalho.

- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo
Tribunal Federal.

- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97, da Constituição
Federal.

- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º.

- divergência jurisprudencial.

A Turma, ao entender que a responsabilidade subsidiária da
administração pública pelos créditos devidos ao autorde acordo
com os elementos dos autos, decorre das culpasin eligendo e in
vigilando, encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331,
V. Não há falar, portanto, em contrariedade ao referido verbete. No
mais, não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender,
estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa
adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não
merece seguimento sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial,
a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º da CLT c/c a Súmula 333 do
TST.

Não se verifica, ainda, afronta à reserva de plenário ou à Súmula
Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou

inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, como ressaltado,
aliás, ao longo da sua fundamentação.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da
Condenação.

A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões
publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST
estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no
artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:

"Art. 896. (...)

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte." (g.n.)

Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas
razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não
apontem de forma "explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que
conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação
de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.

No caso em apreço, não cuidou a parte ora recorrente de indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia, o que acaba prejudicando, por consequência, a
demonstração analítica de cada violação ou contrariedade
apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, também no
particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO

NEGO seguimento aorecurso de revista.

Insatisfeita, a parte interpõe o presente agravo de instrumento,
pretendendo o destrancamento do recurso de revista.

Constato, entretanto, que o agravo de instrumento deixou de
observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de
fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de
princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que o
recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais
está inconformado com a decisão denegatória do recurso de revista,
bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de
outra decisão.

Com efeito, verifica-se que a parte agravante deduziu razões
dissociadas dos fundamentos adotados pela Vice-Presidência do
Tribunal de origem no primeiro juízo de admissibilidade do recurso
de revista, sem apresentar a necessária impugnação dos óbices
apontados na decisão agravada, dentre os quais a inobservância do
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a incidência da Súmula nº
333 do TST, o que impede a verificação do acerto ou desacerto da
decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo.

Impende salientar que a fundamentação do agravo de instrumento,

com a indicação dos fatos, do direito e em congruência com as
razões do apelo que se pretende destrancar, é requisito
indispensável e condição sine qua non de sua admissibilidade, não
se conhecendo de recurso desprovido de fundamentação, ou seja,
de apelo que não impugna os fundamentos da decisão recorrida e
não observa tais pressupostos.

Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais
Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de
fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso deficiente de
fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso
ao Relator suprir deficiência na fundamentação, cuja
responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do
STF), a qual assume o ônus processual de apresentar recurso sem
a indicação dos fatos e do direito com os quais deveria impugnar a
decisão agravada.

Referenda esse posicionamento a Súmula nº 422, I, desta Corte
Superior, verbis:

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e
III)- Res. 199/2015, DEJT divulgado em24, 25 e 26.06.2015. Com
errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que proferida.

Assim tem decidido a SBDI-1 deste Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RECLAMADO EM
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA
PELO PRESIDENTE DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO
RECURSO DE EMBARGOS. APELO DESFUNDAMENTADO.
SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Nos moldes da Súmula n° 422 desta
Corte Superior, não se conhece de recurso para o TST, pela
ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do
CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta. 2. In casu, o Presidente da 5ª Turma desta Corte
Superior, como lhe faculta o art. 81, IX, do RITST, denegou
seguimento ao recurso de embargos patronal, porque
desfundamentado à luz do verbete sumulado supramencionado. 3.
Por conseguinte, como o recorrente se limita a sustentar, nas
razões do presente agravo regimental, a incompetência desta
Especializada, tem-se que incide sobre a hipótese, novamente, o
óbice da súmula retromencionada, tendo em vista que o
embargante não ataca os fundamentos da decisão ora recorrida.
Agravo regimental não conhecido. AgR-E-RR-598-
07.2010.5.07.0026, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT
02/08/2013.

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE
EMBARGOS. DECISÃO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 353 DO TST.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA N.º 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. Os argumentos deduzidos nas razões de agravo
devem-se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que
se tenciona desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o
requisito erigido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo
Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Hipótese
de incidência da Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Ag-E-AIRR-150900
-58.2008.5.01.0067, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT

21/06/2013.

Logo, ante a deficiência de fundamentação, não tendo sido
observado o pressuposto da regularidade formal do agravo de
instrumento, que constitui recurso de fundamentação vinculada,
mostra-se pertinente a aplicação da diretriz traçada na Súmula nº
422, I, desta Corte Superior, como óbice ao conhecimento do apelo
e ao exame das questões de mérito.

Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo
de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 691 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário