Informações do processo 0000091-93.2015.6.12.0011

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Mato Grosso do Sul

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: 11ª Zona Eleitoral - Rio
Tipo: Brilhante - Sentenças

AÇÃO PENAL N.° 91-93.2015.6.12.0011

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUE ABAIXO TRANSCRITO:
"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, declaro cumprido o acordo, e, via de consequência, EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIANO
TEIXEIRA DA SILVA, pelo cumprimento da transação penal, nos termos do art. 84, Parágrafo Único, da Lei n.º 9099/95. Determino ao Cartório que,
nos termos do art. 76, § 4º, da mesma Lei n.º 9099/95, proceda-se à anotação referente à transação penal concedida. Proceda-se às anotações nos
respectivos sistemas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, com as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Rio Brilhante/MS, 15 de agosto de 2018.
MARIANA REZENDE FERREIRA YOSHIDA
Juíza Eleitoral 11ª ZE"


Retirado da página 27 do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul - TRE-MS - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Seção: 11ª Zona Eleitoral - Rio Brilhante
Tipo: Decisões/Despachos

AÇÃO PENAL N.° 91-93.2015.6.12.0011

Finalidade: intimação do despacho abaixo transcrito

"Vistos etc. F.133, defiro. Expeça-se ofício, com cópia de f. 119, solicitando as informações requeridas.

Às providências.

Após, nova conclusão.

Rio Brilhante/MS, 07 de maio de 2018.
JORGE TADASHI KURAMOTO
Juiz Eleitoral 11ª ZE"


Retirado da página 32 do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul - TRE-MS - Padrão

17/04/2018

Seção: 11ª Zona Eleitoral - Rio Brilhante
Tipo: Decisões/Despachos

AÇÃO PENAL N.º 91-93.2015.6.12.0011

Segue publicação da decisão de f. 131, nos seguintes termos: "Fls. 129, defiro. Intime-se conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral. Às

providências. Rio Brilhante/MS, 10 de abril de 2018. Jorge Tadashi Kuramoto, Juiz Eleitoral 11ª ZE."

O Requerimento deferido tem o seguinte teor:
"Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer a Vossa Excelência seja o infrator intimado para comprovar nos autos que o valor
apontado no comprovante de fls. 119 efetivamente foi depositado na conta do beneficiário. Após, se comprovado o depósito, desde já, manifesta-se

pela homologação da transação penal, com a consequente extinção da punibilidade, arquivando-se os autos. Termos em que pede deferimento."


Retirado do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul - TRE-MS - Padrão