Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d0813c
proferida nos autos.
Termo de Conclusão
Nesta data, faço estes autos conclusos.
Em 16/03/2022.
Franciele Woll Severo de Souza
Técnico Judiciário
Vistos,etc.
Os cálculos de liquidação foram apresentados pelo contador no ID -
8efedcb em conformidade com as decisões proferidas pelo Juízo,
bem como os termos do julgamento da ADC 58 no STF.
Cientes, o reclamante e a União silenciaram. A reclamada, por sua
vez, impugnou.
A impugnação da reclamada não prospera.
Diversamente do alegado pela reclamada, a SELIC utilizada (SELIC
-Receita Federal) é a calculada de forma simples e não capitalizada.
Conforme instruções do sítio eletrônico da Receita
Federal( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-
tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-em-atraso/como
-calcular-juros-de-mora-acrescimos-legais,acesso em 28/10/2021),
os juros de mora no pagamento de tributos e contribuições são
calculados da seguinte forma: soma-se a taxa Selic desde a do mês
seguinte ao do vencimento do tributo ou contribuição até a do mês
anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1%
referente ao mês de pagamento. Após, aplica-se a taxado juro de
mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido. Ou seja, os
juros SELIC são calculados de forma simples, da mesma forma que
se procedia com os juros de 1% ao mês." Reporto-me aos termos
do despacho de ID a307d1f. A conta fica mantida.
Assim, por corretos os cálculos, julgo líquida a sentença no valor
informado no ID. - 8efedcb, com resumo geral na Pág. 1, atualizado
até 30/11/2021, para que surta todos os efeitos.
Honorários do contador já fixados na decisão da fl. 1509 dos autos
físicos e já lançados na conta.
Determino o lançamento da conta devidamente atualizada. Incluam-
se na conta, as custas de execução decorrentes de impugnação à
sentença de liquidação, embargos à execução e dois agravos de
petição. Quanto da atualização , observe a Secretaria que os
valores das custas ficam limitados ao teto previsto no art. 789 da
CLT.
Verifique a Secretaria o saldo atualizado dos depósitos judiciais dos
IDs 174134e, c7ac78, b2b12f3, dc8c1c1 e 433585b. Constatada a
suficiência dos depósitos, intimem-se para fins do art. 884 da CLT.
Do contrário, cite-se a reclamada,nos termos elencados no artigo
880 da CLT, para que efetue o pagamento do saldo ( diferença
entre o devido e o depositado ), em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garanta a execução, sob pena de penhora, cientificando-a, ainda,
que, caso não ocorra pagamento, será feita sua inclusão no BNDT e
SERASAJUD.
LAGOA VERMELHA/RS, 16 de março de 2022.
PAULA SILVA ROVANI WEILER
Juíza do Trabalho Substituta